TJDFT - 0764916-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 20:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 20:57
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/03/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ALEXIS RODRIGUES VERDUN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXIS RODRIGUES VERDUN em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764916-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXIS RODRIGUES VERDUN REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A sentença sob id. 180390042 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração opostos pelo demandado explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Ressalta-se que o embargante não indicou, especificamente, quais seriam as omissões presentes na sentença, somente afirmou que não foram consideradas as teses defensivas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” (Destaquei).
Nesse prumo, rejeito os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
10/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/11/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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