TJDFT - 0700743-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DO CARMO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700743-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DO CARMO SILVA REQUERIDO: MARIA DOS SANTOS CANDIDO EVANGELISTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Guadalupe/PI.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo (Art.2º, § 1º da lei n.º 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), mas sim se trata de relação civil, advinda de acordo extrajudicial, pactuado entre particulares.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
O contrato de prestação de serviços advocatícios, é regido por normas próprias, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência deste e.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESÍDIDA OU INÉRCIA DE ADVOGADO NA DEFESA DA CAUSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DE VALORES CONTRATADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E SIMPLES PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Saliente-se, ainda, que, conforme entendimento firmado no egrégio STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação de prestação de serviços de advocacia, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
Precedentes: AgRg no AREsp 316.594/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014; REsp 1228104/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012. (...)JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIR (Acórdão n.836590, 20130111909534ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 04/12/2014.
Pág.: 144).
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Verifico, ainda, que sequer foi juntado aos autos o contrato objeto da lide, o qual foi verbal, segundo o autor.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/01/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728617-56.2020.8.07.0001
Condominio Parque Riacho 04
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Graciela Renata Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2020 10:22
Processo nº 0740715-68.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Yara Pontes da Cruz
Advogado: Greik Braga Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:34
Processo nº 0714750-31.2023.8.07.0020
Odisseia Sania Rodrigues e Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:30
Processo nº 0753311-39.2023.8.07.0016
Genevaldo Cardoso de Macedo
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 19:19
Processo nº 0707599-38.2023.8.07.0012
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Virginia Motta Sousa
Advogado: Virginia Motta Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 18:36