TJDFT - 0753311-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:26
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 18:51
Desentranhado o documento
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de GENEVALDO CARDOSO DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753311-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENEVALDO CARDOSO DE MACEDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GENEVALDO CARDOSO DE MACEDO em face da sentença proferida nos presentes autos.
A parte embargante alega que houve omissão na análise de fundamentos e pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
A embargante, em verdade, questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na análise de fundamentos e até de pedidos carreados no processo.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos trazidos aos autos, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação ou outro recurso cabível, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:36
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 20:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2023 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de GENEVALDO CARDOSO DE MACEDO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:59
Declarada incompetência
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19/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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