TJDFT - 0746824-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746824-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA EMBARGADO: ESTER DE MESQUITA LOURENCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
26/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746824-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA EMBARGADO: ESTER DE MESQUITA LOURENCO SENTENÇA Trata-se de ação em que, determinada a emenda da inicial na decisão do ID 178509209, a parte autora não se manifestou (ID 182269543).
Dessa forma, pelo não atendimento da emenda, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, consoante disposto nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas processuais, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:02
Outras decisões
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14/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/11/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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