TJDFT - 0751426-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/07/2025 17:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:19
Outras decisões
-
04/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:11
Outras decisões
-
20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Outras decisões
-
09/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:23
Outras decisões
-
20/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA ALVES CORREA EXECUTADO: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 221055608), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 221704187.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta pelo sobredito prazo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELLA ALVES CORREA EXECUTADO: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada, intimada conforme diligência de ID 215837035, pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 16:23:42.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 07/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA ALVES CORREA REVEL: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA, KARINE CARVALHO CIRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive de modo a constar no polo passivo Walyson Ryflem Oliveira, apenas.
Intime-se a devedora, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante do ID 190503048, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:31
Outras decisões
-
09/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA ALVES CORREA REVEL: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA, KARINE CARVALHO CIRILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para retificar a planilha de ID 211138418, de modo a calcular os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 3% do valor da condenação, conforme comando sentencial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:37
Outras decisões
-
18/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO CIRILO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação a segunda ré, Karine Carvalho Cirilo.
Lado outro, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao primeiro réu, Walyson Ryflem Oliveira Sousa, para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes (ID 182008102), em consequência, condenar o réu a devolver à autora o valor de R$4.635,00 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data do inadimplemento, qual seja, 15 (quinze) dias úteis após a data de 17/05/2023, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da última citação, 02/05/2024 (ID 195341663).
Em virtude da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno o primeiro réu ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a autora o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas.
Sem honorários advocatícios devidos pela parte autora, em razão da revelia dos réus.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente).
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
22/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:45
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA ALVES CORREA REVEL: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA, KARINE CARVALHO CIRILO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO CIRILO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 20:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:46
Outras decisões
-
27/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de KARINE CARVALHO CIRILO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:14
Outras decisões
-
19/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA ALVES CORREA REU: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA, KARINE CARVALHO CIRILO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornaram aos autos, os Ecartas referentes aos seguintes mandados: ID 185110056 - Ausente ID 185110057 - Desconhecido Com fundamento na Instrução 1 de 15.03.2016, baixada por este TJDFT, encaminho o mandado de ID 185110056 para cumprimento por Oficial de Justiça.
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa (ID 185110057), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28/02/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
28/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de STELLA ALVES CORREA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA ALVES CORREA REU: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição de ID Num. 183599864 como aditamento da inicial, para incluir KARINE CARVALHO CIRILO (CPF nº *47.***.*84-27), no polo passivo da presente demanda.
Anote-se e comunique-se a Distribuição a alteração do polo passivo.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 183398782, com a citação da parte ré.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:45
Outras decisões
-
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751426-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STELLA ALVES CORREA REU: WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 182939444, para, em consequência, excluir do polo passivo o nome empresarial WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA *50.***.*89-96 e incluir o empresário individual WALYSON RYFLEM OLIVEIRA SOUSA, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à determinação para que seja determinado ao Banco do Brasil S/A, através da operadora do cartão OUROCARD ELO NANQUIM, que proceda ao cancelamento da cobrança das parcelas mensais da rubrica MP VIDRACARIA no valor de 1.265,00 (um mil, duzentos e sessenta e cinco reais) cada, que está sendo lançada na fatura do cartão de crédito da autora.
Isso porque, não obstante a nota fiscal de ID 182008110 informe que os serviços contratados, no dia 17/05/2023, pela autora não foram entregues pelo réu, verifica-se que a operação de crédito, com a utilização do cartão da autora, no valor de R$ 12.650,00 parcelado em 10x de R$ 1.265,00, foi realizada de forma válida e eficaz (ID 182008115 – Pág. 2 e ID 182942153 – Pág. 2); de modo que, eventual inadimplemento contratual do réu, não pode desconstituir a obrigação da autora de promover o pagamento das parcelas do crédito que lhe foi concedido pela administradora do seu cartão ELO NANQUIM, que sequer é parte nesta relação jurídica processual e, portanto, não pode ter seu direito subjetivo patrimonial modificado ou extinto por decisão proferida em procedimento judicial do qual não participa, sob pena, inclusive, de violação dos limites subjetivos da coisa julgada previsto no art. 506 do CPC.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória formulado na inicial (ID 182939444 – Págs. 17/18, item V, nº 74, letra “a”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 182939444 – Págs. 17/18, item V, nº 74, letra “c”).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação do réu no endereço informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se, inclusive, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia de custas iniciais, cujo comprovante de pagamento consta do ID 182942150, de modo que este Juízo possa verificar que aquele pagamento se refere às custas complementares deste processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:28
Indeferido o pedido de STELLA ALVES CORREA - CPF: *99.***.*50-30 (AUTOR)
-
03/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
02/01/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719396-84.2023.8.07.0020
Rosemir Correia da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 23:08
Processo nº 0745867-97.2023.8.07.0001
Larissa Rodrigues de Almeida Rego Olivei...
Direcao Executiva Nacional dos Estudante...
Advogado: Edina Rego Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 08:18
Processo nº 0707974-24.2023.8.07.0017
Fernanda Celina de Carvalho
Delvira Alves de Macedo
Advogado: Saulo Vitor da Silva Munhoz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:15
Processo nº 0725585-78.2023.8.07.0020
Condominio do Residencial Imprensa Iv
Orlando Cassaro Vilela Gomes
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:56
Processo nº 0732862-08.2023.8.07.0001
Vitor Marques Vieira da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vitor Marques Vieira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:51