TJDFT - 0707974-24.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/09/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/08/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DELVIRA ALVES DE MACEDO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707974-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CELINA DE CARVALHO REQUERIDO: DELVIRA ALVES DE MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FERNANDA CELINA DE CARVALHO propõe ação de rescisão de contrato com pedidos de reparação de danos materiais e pagamento de compensação financeira por danos morais, partes já qualificadas.
A autora afirma que, em 29/12/2021, celebrou com a ré a prestação de serviços referentes à realização de uma festa, consistente em buffet para 150 pessoas, com inclusão de salgados, pratos quentes, cantinho mineiro, bolos, doces finos e tradicionais, bombom, refrigerante, cerveja, suco, água com e sem gás, equipe, vasilha e bar com drinks, além de uma maquete de bolo.
Informa que o contrato ficou no valor de R$ 13.300,00, a ser pago mediante entrada de R$ 6.000,00, no ato da assinatura da avença, e o restante em até 20 dias antes do evento.
Que pagou a totalidade do valor acordado.
Contudo, aduz que, em decorrência de eventos imprevisíveis e alheio ao controle das partes, o evento foi cancelado.
Que, em razão disso, tentou rescindir o contrato, mas sem êxito.
Que houve promessas da ré de reembolsar os valores recebidos, mas não cumpridas.
Sustenta que a não restituição do valor por parte da ré enseja a violação de direitos da personalidade.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pede a decretação da rescisão do contrato e a condenação da ré a restituir o valor pago pelo contrato, isto é R$ 13.300,00.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por dano moral.
Junta procuração e documentos nos IDs 175977176 a 175977174.
Custas recolhidas nos IDs 176982898 a 176982896.
Ré citada por WhatsApp no ID 194038027, pelo número 31 99177-9447.
Não foi juntada contestação.
No ID 199409270, a autora pede o julgamento antecipado da demanda. É o relatório.
Decido.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
O processo está maduro para ser julgado antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Conforme narrado, a autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré e que pagou o preço combinado.
Que, por fatos supervenientes, as partes concordaram com a rescisão da avença.
Que a ré prometeu a restituição do valor recebido, mas não procedeu à devolução.
Que essa não restituição causou violação aos direitos da personalidade (da requerente).
Pede, pois, a decretação do contrato, a condenação da ré a restituir o valor pago pela avença e a condenação dela ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
A ré, apesar de intimada, não juntou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Como se trata de presunção relativa, esses fatos devem ser corroborados pelos elementos apresentados na inicial.
Pois bem.
A autora não juntou contrato celebrado entre as partes, o que indicaria que a avença foi verbal.
Pelos comprovantes de de transferência feitos pela autora nos IDs 175977167, em favor da ré, com destaque para o valor de R$ 6.000,00, em 20/12/2021, demonstram a existência da relação jurídica havida entre as partes.
Por esses comprovantes, vê-se que a autora pagou à ré as quantias de R$ 6.000,00 (20/12/2021), R$ 500,00 (21/01/2022, 20/02/2022, 21/03/2022, 20/06/2022, 20/07/2022, 20/08/2022 e 20/09/2022), R$ 400,00 (20/04/2022) e R$ 600,00 (20/05/2022), no total de R$ 10.500,00.
As conversas de ID 175977171 corroboram a existência e os termos do contrato.
Contudo, a oferta da ré foi no valor de R$ 14.500,00 e não R$ 13.300,00.
Além disso, pelo teor dessas mensagens, é possível verificar a existência de contrato formal celebrado entre as partes, inclusive com previsão de multa rescisória, conforme mensagem da autora enviada para a ré no dia 13/10/2022 (pág. 13, ID 175977171).
Assim, fica autora intimada para juntar o contrato celebrado com a ré.
Prazo: 15 dias.
Juntado o documento, dê-se vista à ré, via DJe, pelo mesmo prazo.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:43
Deferido o pedido de DELVIRA ALVES DE MACEDO - CPF: *36.***.*14-90 (REQUERIDO).
-
11/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DELVIRA ALVES DE MACEDO em 14/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707974-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CELINA DE CARVALHO REQUERIDO: DELVIRA ALVES DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a DELVIRA ALVES DE MACEDO, com a informação AUSENTE 3X (ID 187720848) em outra Unidade da Federação.
Nos termos da Portaria n.2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 14:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de FERNANDA CELINA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:41
Publicado AR - Aviso de recebimento em 22/01/2024.
-
09/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707974-24.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CELINA DE CARVALHO REQUERIDO: DELVIRA ALVES DE MACEDO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento referente a DELVIRA ALVES DE MACEDO, com a informação AUSENTE 3X, em outra Unidade da Federação.
Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à(s) diligência(s) não cumprida(s), sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:13
Deferido o pedido de FERNANDA CELINA DE CARVALHO - CPF: *66.***.*92-40 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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