TJDFT - 0725585-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725585-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV EXECUTADO: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.
Alega a parte exequente a perda superveniente do objeto, considerando que a parte executada realizou espontaneamente o pagamento do débito exequendo.
Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência das condições da ação. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 10:12:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0725585-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV EXECUTADO: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES Nome: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES Endereço: Quadra 207, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71926-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Atualize-se o valor atribuído à causa (R$ 8.842,10).
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 8.842,10 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 00:40:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182614433 Petição Inicial Petição Inicial 23122016513334300000167277745 182614436 01.
PROCURAÇÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 23122016513396300000167277748 182614435 03.
ATA DE ELEIÇÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO_compressed Documento de Comprovação 23122016513433200000167277747 182614437 04.
CONVENÇÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO_compressed Documento de Comprovação 23122016513520400000167277749 182614438 05.
REGIMENTO INTERNO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 23122016513591100000167277750 182614439 06.
CERTIDÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 23122016513627000000167277751 182614440 07.
INADIMPLÊNCIA - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 23122016513668700000167277752 182614442 08.
GUIA INICIAL - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Guia 23122016513699900000167277753 182614443 09.
COMPROVANTE - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Comprovante 23122016513738700000167277754 183182985 Certidão Certidão 24011018491889900000167792170 183716696 Decisão Decisão 24011521550083800000168038969 183716696 Decisão Decisão 24011521550083800000168038969 183948902 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011805365983300000168452093 185015721 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012918304876700000169402247 185015723 01.
PROCURAÇÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Procuração/Substabelecimento 24012918304936400000169402249 185015725 03.
ATA DE ELEIÇÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO_compressed (1) Documento de Comprovação 24012918304977500000169402251 185015728 04.
CONVENÇÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO_compressed (2) Documento de Comprovação 24012918305042500000169402254 185015730 05.
REGIMENTO INTERNO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 24012918305218300000169402256 185015732 06.
CERTIDÃO - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 24012918305264700000169402258 185015734 07.
INADIMPLÊNCIA - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 24012918305299300000169402260 185015735 08.
GUIA INICIAL - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 24012918305328100000169402261 185015736 09.
COMPROVANTE - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 24012918305363300000169402262 185015737 10.
GUIA COMPLEMENTAR - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 24012918305398100000169402263 185015738 11.
COMPROVANTE GUIA COMPLEMENTAR - IMPRENSA lV X ORLANDO CASSARO Documento de Comprovação 24012918305426000000169402264 -
31/01/2024 08:46
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:46
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725585-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV EXECUTADO: ORLANDO CASSARO VILELA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024 22:19:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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