TJDFT - 0122852-81.2005.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:54
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, uma vez que as aludidas pesquisas foram realizadas recentemente, mas restaram infrutíferas e não houve demonstração de alteração da situação econômica da devedora.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, indefiro-o, uma vez que se demonstra desproporcional e que não visa à satisfação do débito.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
CARÁTER PUNITIVO.
INVIABILIDADE DO PEDIDO.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
DESCABIMENTO.
CONVÊNIO PARA UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO.
FERRAMENTA RECENTE.
NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. É certo que o art. 139, inciso IV, do CPC, permite ao julgador a adoção de medidas coercitivas atípicas com vistas a assegurar o adimplemento da prestação pecuniária ou o cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, a aplicação desses meios constritivos tem lugar apenas quando relacionados com o objetivo que se pretende alcançar, devendo a determinação ser suficiente para lograr o adimplemento da obrigação devida. 2.
Não há como vislumbrar efetividade na adoção da medida requerida contra o agravado para fins de obter os valores devidos pela parte executada, de sorte que a providência mais se assemelha a uma forma de sanção do que de coação do devedor. 3.
A pretensão de suspensão da CNH extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito e ostentar caráter punitivo, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido formulado pela parte exequente. 4.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 5.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do Juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 6.
Ainda que a ferramenta já tenha sido disponibilizada para utilização dos Tribunais, não implica que houve efetiva implementação local, inclusive com aprendizado por parte dos Juízos, o que, é de se presumir, deva ocorrer paulatinamente. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1967678, 0741389-15.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) (g.n.) Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:02
Indeferido o pedido de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *33.***.*08-95 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:41
Outras decisões
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28/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido formulado ao ID 220277804, uma vez que incumbe ao exequente comprovar o exercício da posse do bem pelo devedor a fim de viabilizar a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS EM IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
INFORMAÇÕES SITAF.
INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir se cabível a determinação de penhora a direitos possessórios em imóvel situado em área irregular. 2.
Este egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que os direitos possessórios dos imóveis situados em área irregular são passíveis de penhora, porquanto dotados de valor econômico.
Todavia, a mera juntada de planilha da base de dados da Administração Pública (SITAF) não é suficiente para comprovar o exercício da posse do bem pelo devedor.
Precedentes. 3.
O Distrito Federal colacionou aos autos as telas do sistema SITAF.
Contudo, tais dados não são suficientes, por si só, para comprovar a posse do devedor.
Tem-se pela manutenção da r. decisão hostilizada. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento." (Acórdão nº 1947599, 0730718-30.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL.
BEM LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSE.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE DA PENHORA.
PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 835, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora é instituto do Direito Processual Civil por meio da qual é garantida a satisfação do crédito pela execução do patrimônio do devedor. 2. É possível a realização de penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel localizado em área irregular.
Faz-se necessário, no entanto, juntar aos autos prova suficiente do direito real alegado pelo credor.
Precedentes. 3.
Os efeitos da penhora de direito aquisitivo recaem tão somente sobre a obrigação de valor economicamente apreciável.
Considerando, então, que essa constrição não recairá sobre o bem em si, mas apenas sobre os direitos aquisitivos, torna-se irrelevante a discussão sobre a regularização da área na qual se localiza o bem imóvel. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Acórdão 1934425, 0725144-26.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.) Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:55
Outras decisões
-
10/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:25
Deferido o pedido de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *33.***.*08-95 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, a fim de viabilizar a diligência determinada no id. 207231629, fica o credor intimado a trazer planilha atualizada do débito .
Juntada a planilha, remetam-se os autos para consulta SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:03
Deferido o pedido de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *33.***.*08-95 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido do ID 203038448 para intimar a devedora para indicar seus bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Contudo, atente-se o exequente que a inércia do devedor não caracteriza automaticamente um ato atentatório à dignidade da Justiça.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO EXECUTADO.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O comportamento desleal censurado no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, somente se verifica quando o executado, embora possuindo lastro patrimonial, deixa de indicar bens passíveis de constrição depois de intimado pelo juiz.
II.
Se o executado não dispõe de bens que podem se sujeitar à constrição patrimonial, o seu silêncio quanto à indicação de bens penhoráveis não se caracteriza como omissão ilícita, muito embora, num modelo processual cooperativo, é de se esperar que pelo menos esclareça sua situação patrimonial ao juiz.
III.
Sem que se identifique omissão dolosa do executado quanto à indicação de bens penhoráveis, a simples inércia não configura ato atentatório à dignidade da justiça.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 981925, 20160020117585AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 01/12/2016.
Pág.: 203/215) Após, retornem conclusos para a análise do pedido de renovação das pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *33.***.*08-95 (EXEQUENTE)
-
18/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:13
Expedição de Termo.
-
27/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:27
Outras decisões
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:32
Outras decisões
-
22/05/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:35
Outras decisões
-
15/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes sobre os documentos do ID 188667373, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA DESPACHO O terceiro adquirente do veículo informa a existência de R$ 2.413,24 perante a divida ativa estadual.
Os documentos dos ID's 181285917 e 181285916 apontam diversas dívidas que, somadas, apontam um valor total diferente do informado, além de haver documento (DAE) com a denominação "honorários cobrança extra - judicial", no valor de R$ 99,42, a que o arrematante não faz menção na petição do ID 181285905.
Nesse sentido, intime-se o arrematante para apresentar planilha, no prazo de 5 dias, discriminando apenas as dívidas que estavam pendentes sobre o bem no momento da arrematação, com as respectivas denominações e valores.
Após, retornem conclusos para a análise de liberação dos valores, notadamente tendo em vista a anotação de penhora no rosto dos autos informada ao ID 180435350.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0122852-81.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: A REGIAO EDITORA LTDA., MARCEL LEAL DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se as partes exequente e executada para se manifestar sobre a petição do ID 181285905 e anexos, no prazo sucessivo de 5 dias, a iniciar pelo exequente.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:11
Outras decisões
-
23/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 16:19
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:08
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*18-40 (INTERESSADO).
-
21/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:40
Outras decisões
-
10/08/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
02/07/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:21
Outras decisões
-
05/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:45
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:55
Deferido o pedido de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *33.***.*08-95 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 12:04
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2021 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 19:39
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 20:44
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/04/2021 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/03/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 20:37
Recebidos os autos
-
11/02/2021 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/02/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 22:38
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 15:48
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:12
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:11
Decorrido prazo de JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:11
Decorrido prazo de A REGIAO EDITORA LTDA. em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:11
Decorrido prazo de MARCEL LEAL DE OLIVEIRA em 02/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 04:37
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 17:42
Recebidos os autos
-
13/09/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/09/2019 13:25
Expedição de Carta.
-
11/09/2019 02:59
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 16:35
Juntada de Certidão
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06/09/2019 16:30
Juntada de petição
-
07/06/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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