TJDFT - 0725608-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725608-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA LOBATO MARQUES, ANDERSON LISBOA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica.
Assim, deverá a parte exequente emendar a petição de ID 235125408, a fim de: a) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar, inclusive com indicação de endereço atualizado; c) Demonstrar, especificamente, a satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 13:20:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTINA LOBATO MARQUES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725608-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA LOBATO MARQUES, ANDERSON LISBOA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos, verifico que a parte exequente formulou pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica.
Assim, deverá a parte exequente emendar a petição de ID 235125408, a fim de: a) Recolher as custas atreladas à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Delinear, na página inicial, a qualificação completa dos terceiros/suscitados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se busca instaurar, inclusive com indicação de endereço atualizado; c) Demonstrar, especificamente, a satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 17:46:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725608-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA LOBATO MARQUES, ANDERSON LISBOA GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725608-24.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 10 de fevereiro de 2025.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:02
Outras decisões
-
22/11/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 21:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 06:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Edital em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CRISTINA LOBATO MARQUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ANDERSON LISBOA GOMES em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:08
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:07
Decretada a revelia
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725608-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA LOBATO MARQUES, ANDERSON LISBOA GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 16:42:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:55
Outras decisões
-
17/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725608-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA LOBATO MARQUES, ANDERSON LISBOA GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do referido Diploma confere à pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça.
Por sua vez, o §6º confere a possibilidade de parcelamento.
Assim, defiro às partes autoras o parcelamento das custas processuais em 7 (sete) parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de quinze e as demais a cada trinta dias.
Sobrevindo o recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para recebimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de março de 2024 21:23:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:55
Deferido o pedido de ANDERSON LISBOA GOMES - CPF: *88.***.*58-00 (REQUERENTE) e CRISTINA LOBATO MARQUES - CPF: *29.***.*41-91 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725608-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA LOBATO MARQUES, ANDERSON LISBOA GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50.
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Instada a comprovar, a parte autora não atendeu ao comando do despacho retro, já que não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade.
Portanto, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade judiciária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1415124, 07043375320228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e, via de consequência, determino que a parte autora anexe aos Autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:14:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725608-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA LOBATO MARQUES, ANDERSON LISBOA GOMES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2024 22:21:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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