TJDFT - 0706140-54.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706140-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOUZA DA CONCEICAO REU: CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por RODRIGO SOUZA DA CONCEIÇÃO em face de CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor alega que, em 06/03/2021, conduzia o seu veículo CHEVROLET COBALT, Placa OMY-5102/DF, pela DF 001, próximo à Academia de Polícia Civil do Riacho Fundo II, tendo como passageiros sua esposa – Ruth Souza, à época grávida – e dois filhos, um de 06 e outro de 04 anos de idade (Gustavo e Guilherme, respectivamente).
Afirma que, em razão de uma pane seca, optou por estacionar no acostamento, fazendo uso das sinalizações necessárias.
Após obter combustível, iniciou o abastecimento, permanecendo do lado direito, sobre a calçada, enquanto a sua família permanecia no interior do veículo.
Nesse momento, o veículo conduzido pelo requerido, FIAT PALIO, Placa PAK-4055/DF, atravessou o acostamento de forma descontrolada, vindo a invadir a calçada e a colidir com a porta do veículo FIAT COBALT, atingindo o autor e arremessando-o a 40 metros de distância, causando-lhe lesões gravíssimas.
Após o ocorrido, o réu e outros passageiros desceram do veículo para observar, evadindo-se em seguida em direção ao Recanto das Emas, sem prestarem nenhum socorro.
Apenas um dos passageiros do veículo FIAT PALIO, qual seja, Luciano Rodrigues Alves, acabou sendo detido por populares e conduzido à delegacia para prestar esclarecimentos.
Alega que os ocupantes do veículo FIAT PÁLIO estavam sob efeito de álcool, sendo encontradas latas de cerveja no interior do veículo.
Narra, o autor, ter recebido os primeiros socorros no local, sendo conduzido pelo CBMDF ao Hospital Regional de Taguatinga, em estado grave, ali permanecendo por vários dias, precisando se submeter a cirurgia no braço, perna e abdômen, além de necessitar fazer uso de bolsa de colostomia por meses.
Acrescenta que passou a ser usuário crônico de sonda vesical, e que precisa se submeter a cirurgia de Uretroplastia para reverter tal quadro.
Contudo, ainda não há previsão de data para que o requerente possa se submeter a tal cirurgia, por meio do Sistema Único de Saúde.
Afirma que sua esposa tentou contato com o requerido, a fim de que este auxiliasse no pagamento das despesas médicas e farmacêuticas; contudo, não obteve êxito, uma vez que o réu se negou a prestar auxílio.
Diante de tal conduta, a esposa do autor e os filhos precisaram contar com a ajuda de familiares e amigos, já que o requerente era o único provedor do lar, além de adequarem toda a sua rotina às necessidades e ao tratamento do autor.
Relata que a conduta ilícita, sobretudo irresponsável e imprudente, importou em perigo de morte para o autor e sua família além de ter causado ao autor danos de ordem material, estética e moral, por isso, socorre-se a este juízo a fim de obter devida reparação.
Acrescenta que o acidente lhe causou sequelas irreversíveis, ensejando a redução de sua capacidade laborativa e dificuldades para realizar as atividades diárias.
Diante de tais fatos, ajuizou a presente ação, buscando, em sede liminar, o bloqueio da quantia de R$161.640,52, equivalente aos prejuízos sofridos pelo autor (moral, material e estético), em contas bancárias pertencentes ao réu, e caso não localizados, para que seja realizado bloqueio de veículos registrados em nome daquele ou oficiado ao órgão pagador para retenção e deposito judicial de 30% da remuneração por ele percebida.
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$1.640,52, e por danos morais e estéticos, estimados em R$70.000,00 e R$90.000,00, respectivamente.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 105252779).
Não concedida a tutela provisória vincada (ID 107273414).
O requerido foi citado pela via editalícia, haja vista a frustração das outras tentativas de citação empreendidas (ID 159375859).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação em que alega, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por existir endereço do requerido não diligenciado, e, no mérito, impugna as alegações autorais por negativa geral (ID 177588551).
Réplica apresentada no ID 189912873.
Diligenciado no endereço indicado na contestação em busca da citação do requerido, a resposta veio com a informação de que o lote é vago, ou seja, que não existem moradores no local (ID 198097870).
As partes não requereram a produção de outras provas, razão pela qual, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nulidade de citação Não procede a alegação defensiva acerca da nulidade da citação editalícia, haja vista que foram realizadas buscas em todos os endereços constantes nos autos, inclusive no indicado pela Curadoria Especial na contestação.
Isso evidencia o acerto da citação por edital, posto que o requerido se encontra em local desconhecido ou incerto (art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil).
Assim, rejeito a nulidade suscitada pela Curadoria Especial.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é cível, não existindo características aptas a atrair a aplicação outro regramento jurídico.
A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade do requerido pelos supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo requerente.
Consoante o disposto no art. 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Extrai-se daí que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
A ausência de qualquer desses elementos exclui a responsabilidade e, por consequência, afasta o dever de indenizar.
No presente caso, as provas apresentadas são suficientes para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido, uma vez que denotam a conduta ilícita dolosa ou culposa (dirigir o veículo sem os devidos cuidados), o dano (lesões experimentadas pelo autor, inclusive com a necessidade de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva e a imprescindibilidade de reabilitação) e nexo causal (o veículo dirigido pelo requerido se envolveu no o atropelamento da vítima, enquanto esta reabastecia o seu automóvel no acostamento da rodovia).
A propósito, segue a análise das provas contidas nos autos aptas a fundamentar as conclusões citadas.
O boletim de ocorrência contido no ID 102676963 apresenta - a partir do relato feito pelo policial militar Edson Brasilino da Silva, do depoimento prestados pelo passageiro do carro dirigido pelo requerido (Luciano Rodrigues Alves) e pela passageira do veículo que era abastecido pelo requerente (Ruth Souza Paiva de Conceição) – a dinâmica dos fatos.
Segundo a versão dada pelo policial militar Edson Brasilino da Silva na Delegacia, ele “foi acionado para uma situação de atropelamento.
No local dos fatos, constatou que o motorista havia se evadido.
Identificou um passageiro do veículo responsável pelo atropelamento, Luciano Rodrigues Alves.
O veículo do autor foi removido para o pátio do DETRAN.
No interior do carro, localizou um cartão da Caixa Econômica em nome de Lindonora S. dos Santos, entregue ao passageiro Luciano Rodrigues Alves.
A vítima foi socorrida em estado grave para o HRT, pelo CBM, UR 721, Cabo J.
Fernandes (Mat. 232716/2).
Após preservar o local para realização da perícia, apresentou Luciano nesta Delegacia”. (grifei) A testemunha Luciano Rodrigues Alves, ao prestar seu depoimento na Delegacia: “informou que, no começo da noite de hoje, por volta das 19h, estava na companhia de Cristiano a bordo do Fiat Palio, cor vermelha (PAK 4055/DF) - o qual é de propriedade de Cristiano e estava sendo conduzido por este último.
Estavam transitando com o referido veículo pela DF 001, próximo à Academia da PCDF, Recantos das Emas/DF, quando Cristiano atropelou um homem, que estava no acostamento da via (aparentemente abastecendo um veículo em pane seca).
Luciano não sabe precisar a velocidade em que Cristiano estava conduzindo o Fiat Palio, pois no momento do acidente estava mexendo no telefone celular.
Ele lembra que Cristiano fez uma ultrapassagem, desviou de uma criança que estava na pista, perdeu o controle da direção do carro e colidiu contra o homem que aparentemente estava abastecendo outro veículo em pane seca.
Por causa do impacto, o carro de Cristiano desceu o canteiro da via e parou em um descampado.
Após o acidente, Luciano e Cristiano visualizaram a vítima caída ao chão, distante do local do impacto.
Luciano imediatamente ligou para o SAMU/DF a fim de prestar os primeiros socorros para a vítima do acidente e, quando se deu conta, Cristiano havia se evadido do local.
Luciano acredita que Cristiano fugiu do local do acidente, pois temeu ser linchado por alguns motoristas que passaram pelo local e pararam para prestar apoio à vítima.
Luciano não sabe informar o local para o qual Cristiano se evadiu, bem como algum contato telefônico ou endereço pessoal.
Ele também não sabe informar se Cristiano havia feito uso de álcool e/ou substância de efeitos análogos instantes antes do acidente”. (grifei) A testemunha Ruth Souza de Paiva da Conceição, ao prestar seu depoimento na Delegacia: “informou que, em 6 de março de 2021, por volta de 18h45, seu veículo (Chevrolet Cobalt, placa OMY-5102/DF) estava estacionado no acostamento da DF-001 em razão de uma pane seca.
Seu marido, Rodrigo Souza da Conceição, posicionado na calçada da via (fora da pista e do acostamento), realizava o abastecimento do automóvel, quando um Fiat Palio (PAK-4055/DF, cor vermelha), aparentemente fora de controle, entrou na calçada em alta velocidade e colidiu contra a porta do Chevrolet Cobalt e o corpo de Rodrigo.
O Fiat Palio desgovernado seguiu descendo o barranco, parando há vários metros do local da colisão.
No momento do acidente, Ruth estava no interior do Chevrolet Cobalt, cuidando de seus dois filhos (Gustavo, de 6 anos, e Guilherme, de 4 anos) e aguardando o abastecimento do carro.
Em razão da batida, Rodrigo foi violentamente arremessado por muitos metros e caiu bastante lesionado sobre o barranco da DF-001.
O motorista e os passageiros do veículo causador do acidente desembarcaram e ficaram observando o local onde se encontrava a vítima Rodrigo.
Veículos que transitavam pela DF-001 estacionaram no acostamento e se aproximaram de Rodrigo para prestar socorro.
Nesse momento, o motorista e os dois outros passageiros começaram a correr no sentido do Recantos das Emas/DF, com o objetivo de se evadir do local do acidente.
Alguns populares que se encontravam no local prestando socorro perceberam o que ocorria e detiveram um dos envolvidos, mas os outros dois conseguiram se afastar correndo do local.
Após alguns minutos, unidades móveis do SAMU e do CBMDF compareceram ao local para prestar socorro a Rodrigo.
Rodrigo foi conduzido ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT) em uma das ambulâncias do SAMU.
Algum tempo depois, viaturas da PMDF chegaram ao local e conduziram o passageiro do Fiat Palio detido à 27ª Delegacia de Polícia.
Ruth detalhou que populares que se encontravam no acostamento da DF-001 comentaram que, no Fiat Palio, havia várias latas e garrafas "long neck" de cerveja.
Segundo o próprio passageiro detido pelos populares, o motorista do Fiat Palio e o outro passageiro estavam bastante embriagados e, em razão disso, perderam o controle do veículo.
Ruth afirmou que, em razão do nervosismo que a dominou no momento do acidente, não tem condições de reconhecer os causadores do acidente.
Em 07/03/2021, Rodrigo foi transferido ao Hospital de Base do DF (HB) e permanece internado em estado grave, aguardando leito na UTI (sem vagas até o momento).
Ruth indicou Rodolfo (Tel.: 61 9280-3393), indivíduo que transitava pelo local no momento do acidente, como testemunha.
Rodolfo viu as garrafas e latas de cerveja no Fiat Palio e ajudou a conter o passageiro do carro que tentava se evadir.
Além disso, Rodolfo pode confirmar o estado de embriaguez em que se encontravam os indivíduos do Fiat Palio. (grifei) Como visto, é inconteste que CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS dirigia o veículo Fiat Palio (PAK-4055/DF, cor vermelha), sem os cuidados necessários à condução de veículo automotor, quando colheu a vítima RODRIGO SOUZA DA CONCEIÇÃO que estava no acostamento.
Também restou provado que o requerido empreendeu fuga do local após o acidente, sem prestar assistência à vítima.
As imagens colacionadas no ID 102676964 corroboram com a versão apresentada pelas testemunhas ao mostrarem o veículo que estava a vítima em região próxima ao acostamento da pista e o veículo conduzido pelo requerido diversos metros à frente, evidenciando que, no momento do acidente, apresentava velocidade considerável.
Saliento que a versão apresentada pela testemunha Luciano Rodrigues Alves de que CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS atingiu a vítima quando tentou desviar de uma criança que estava na pista, além de desatrelada dos demais elementos colhidos nos autos, apresenta incompatibilidade lógica com o restante do relatado, porquanto, a mesma testemunha ressaltou que “no momento do acidente estava mexendo no telefone celular”.
As imagens contidas no ID 102676969 comprovam os danos causados à incolumidade física da vítima.
Destaco que não há que se falar em culpa concorrente do autor, tampouco na existência de qualquer outra circunstância que pudesse mitigar a responsabilidade do réu.
Em verdade, “a presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie” (Acórdão 460998, 20040710212474APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/10/2010, publicado no DJe: 10/11/2010).
Ressalto, ainda, que a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, pois não houve demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, devidamente comprovados os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do requerido a reparação dos danos sofridos pela parte autora.
O autor requer indenização a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.640,52, a título de danos materiais, pelos danos ao seu veículo e os gastos com a aquisição de medicamentos e insumos para seu tratamento; de R$ 90.000,00, a título de danos estéticos, pelas cicatrizes nas pernas, na barriga e nos ombros, bem como em razão da dificuldade de locomoção após o fato; e de R$ 70.000,00, a título de danos morais, pelo intenso sofrimento experimentado pelo autor à época dos fatos e durante o processo de recuperação, bem como pelas dificuldades financeiras suportadas.
Quanto aos danos materiais, os comprovantes juntados no ID 102676966 atestam o gasto de R$ 1.640,52 com insumos e medicamentos, valor este que deve ser ressarcido ao autor pelo requerido.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais e estéticos, tenho que devem ser igualmente acolhidos.
Quanto aos danos morais, verifico que o acidente ensejou e ainda enseja ao autor intenso sofrimento e transtornos, pois precisou ser internado, ficou em estado grave e foi submetido a várias cirurgias.
O acidente, portanto, afetou e ainda afeta a saúde e incolumidade física do autor, causando-lhe medo, angústia, desespero e insegurança, ensejando-lhe sentimentos negativos, dada a gravidade da situação, a configurar ofensa aos seus direitos da personalidade.
Quanto aos danos estéticos, deve ser salientado que estes consistem em cicatrizes, deformidades, amputações e outras alterações físicas permanentes e/ou duradouras que possam agredir a visão e que sejam capazes de gerar desagrado e sentimento de inferioridade na vítima.
No caso, é evidente sua qualificação, conforme exames e fotografias anexas aos autos que mostram as cicatrizes que marcam o corpo do autor, chamando atenção de forma negativa e causando-lhe sentimento de inferioridade.
A conduta ilícita do requerido, portanto, ensejou-lhe prejuízos de ordem moral e estética, o que resulta na sua necessária compensação.
Sobre o quantum da reparação, vejo que a quantificação do valor devido a título de dano moral e estético é uma questão complexa.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido pelo réu ao autor.
Utiliza-se, por analogia, o critério do arbitramento judicial e da equidade. É sabido, outrossim, que a estimativa da reparação por danos morais e estéticos não se prendem, necessariamente, ao pedido formulado na inicial.
Tem o julgador a liberdade e discricionariedade para avaliar e sopesar a dor do ofendido, a fim de propiciar-lhe o adequado conforto material como forma de compensação, levando-se em conta o potencial econômico e social da parte obrigada, bem com as circunstâncias e a extensão do evento danoso. É evidente que a reparação por danos moral e estético deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento e a debilidade suportados, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.
Assim, não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, devendo os membros do Poder Judiciário dosarem, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tais fins.
Lado outro lado, o valor não pode passar despercebido pelo agressor, pois, irremediavelmente, o caráter punitivo deve ser imperante, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas no futuro.
Portanto, devem ser considerados as particularidades do caso em questão e os princípios de moderação e da razoabilidade para que o valor arbitrado seja o suficiente, tanto para recompor os danos morais e estéticos suportados pelo autor, quanto para prevenção à conduta ilícita do réu.
No caso em questão, considero a gravidade da culpa do réu não podendo deixar de sopesar que agiu de forma bastante imprudente e negligente, não observando as condições de tráfego, vindo a causar o acidente e empreender fuga após os fatos.
Considero, ademais, a gravidade das lesões causadas ao autor, que precisou ficar longo período internado, durante pandemia, e ainda fora obrigado a ostentar diversas cicatrizes em seu corpo.
As circunstâncias financeiras do réu não foram apuradas nos autos, haja vista sua inércia em comparecer ao feito para o oferecimento de defesa.
Destarte, lastreado nesses pressupostos, fixo o valor da indenização devida ao autor a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e a título de danos estéticos também em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o réu ao ressarcimento de R$ 1.640,52 (mil seiscentos e quarenta reis e cinquenta e dois centavos) ao requerente, o valor deverá ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (06/03/2021), tendo em vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024); b) condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente da data da fixação (02/04/2025) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (06/03/2021).
Os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data do fato e a data da fixação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024); c) condenar o réu ao pagamento, a título de danos estéticos, da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente da data da fixação (02/04/2025) e acrescida de juros de mora, a contar do evento danoso (06/03/2021).
Os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data do fato e a data da fixação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação, o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
03/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/05/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:19
Deferido o pedido de CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS - CPF: *89.***.*86-34 (REU).
-
12/04/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706140-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706140-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei contestação.
Manifeste-se o autor em réplica.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/12/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAS DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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25/05/2023 00:12
Publicado Edital em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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20/05/2023 17:32
Expedição de Edital.
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16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 19:18
Recebidos os autos
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13/03/2023 19:18
Deferido o pedido de RODRIGO SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*61-94 (REQUERENTE).
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23/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2022 08:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/11/2022 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 13:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*61-94 (REQUERENTE) em 05/09/2022.
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06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA CONCEICAO em 05/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/02/2022 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 00:10
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*61-94 (REQUERENTE) em 28/01/2022.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA DA CONCEICAO em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 08:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:24
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2021 00:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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