TJDFT - 0703555-29.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703555-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO IPE-AMARELO EXECUTADO: DAVI MIGNOT DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 218932793: CONDOMINIO IPE-AMARELO propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de DAVI MIGNOT DOS SANTOS, em 26/05/2021 19:24:00, partes qualificadas.
O devedor foi citado por edital no ID 160959703, mas manteve-se inerte.
No ID 160611377 a executada, através da Curadoria Especial, informou não haver elementos necessários à confecção de Embargos à Execução.
Na decisão de ID 189573840, este juízo deferiu buscas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
No ID 195915163 foi realizada pesquisa no sistema INFOSEG.
No ID 200263233 foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, com bloqueio parcial de R$ 198,46; em 14/06/2024.
No ID 205537055 a executada foi intimada, via edital, da constrição dos valores, mantendo-se inerte, e a Curadoria não impugnou, ID 211404045.
No ID 217283490 a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto das verbas condominiais em execução; e que seja expedido ofício a CAIXA ECONOMICA (credora fiduciária) para que apresente o extrato de evolução da dívida, a fim de saber o montante passível de penhora.
Na decisão de ID 218932793 foi deferida a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel Apartamento 303, Bloco 05, da Qn 22, Conjunto 03, Lotes 01 à 05, Setor Habitacional Riacho Fundo II, registrado sob a matrícula nº 70.555, junto ao 4º Ofício do Registro de Imobiliário do Distrito Federal, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
O devedor compareceu no ID 225738794 e impugnou a penhora, alegando que o bem possui alienação fiduciária.
Requereu a gratuidade de justiça.
Manifestação do credor no ID 232971651.
Decido.
Conforme consta na Decisão de ID 218932793, observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Foi ressaltado que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Foi destacado na Decisão que o real proprietário do imóvel é o credor fiduciário e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Por essa razão não foi possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que essa terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27 , § 8º , da Lei nº 9.514 /1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.
Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27 , § 8º , da Lei nº 9.514 /1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B , caput, do CC/2002, c/c o art. 835 , XII , do CPC/2015, o que foi deferido no caso.
Inexiste, pois, razão para desconstituição da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora dobre os direitos aquisitivos do bem.
Intime-se o agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato.
Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo).
Prazo de 15 dias para resposta.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Já expedido Termo de Penhora no ID 220722991.
Promova o exequente a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ).
Nos termos do art. 857 do CPC, diga a parte exequente se pretende a sub-rogação nos direitos da parte executada até o montante de seu crédito, caso haja anuência do credor fiduciário (cessão da posição contratual); ou a alienação judicial do direito penhorado.
Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária.
Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97).
Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem.
Sem prejuízo, após preclusão, defiro o levantamento em favor do credor dos valores de R$102,05 e R$96,41 (ID 200263236), mais acréscimos, que deverão ser transferidos para a conta indicada no ID 221105269 - Banco: 077 – Inter Agência: 0001 Número da conta: 26393612-0 Pix/CNPJ: 48.***.***/0001-81 De titularidade da advogada Patrona, Dra.
Thaísa Caroline Farias Gorniak, OAB/DF 65.576, que possui poderes para receber quitação, conforme procuração ID 140530191.
Por fim, para apreciação do pedido de gratuidade, deverá o devedor comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:01
Indeferido o pedido de DAVI MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-17 (EXECUTADO)
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21/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:44
Deferido o pedido de DAVI MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-17 (EXECUTADO).
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19/02/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703555-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada para que promova a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Termo de penhora ID 220722991.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:48
Expedição de Termo.
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09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Edital em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0703555-29.2021.8.07.0017 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THAISA CAROLINE FARIAS GORNIAK (CPF: *28.***.*46-16); CONDOMINIO IPE-AMARELO (CPF: 27.***.***/0001-19); SIMEAO FERREIRA DE BRITO NETO (CPF: *23.***.*21-14); EXECUTADO: DAVI MIGNOT DOS SANTOS (CPF: *17.***.*73-17); OBJETO: Intimação de DAVI MIGNOT DOS SANTOS (CPF: *17.***.*73-17); A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) DAVI MIGNOT DOS SANTOS (CPF: *17.***.*73-17); , por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Bacenjud, nos valores de R$ 102,05; R$ 96,41.
Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 26 de julho de 2024 16:50:40.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
26/07/2024 16:55
Expedição de Edital.
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19/07/2024 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703555-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO IPE-AMARELO EXECUTADO: DAVI MIGNOT DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO IPE-AMARELO propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DAVI MIGNOT DOS SANTOS, em 26/05/2021 19:24:00, partes qualificadas.
O devedor foi citado por edital no ID 160959703, mas manteve-se inerte.
O credor requereu penhora perante o SISBAJUD (ID 186532772).
Decido.
Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se que o saldo atualizado da dívida.
Assim, traga o credor a planilha atualizada de débitos.
Após, proceda a pesquisa.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente processo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora.
A pesquisa será realizada na modalidade teimosinha pelo período de 30 dias.
Havendo cumprimento integral ou parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação à penhora de valor, a parte executada deverá juntar os extratos bancários do mês em que houve o bloqueio e dos dois meses anteriores.
Observe-se, ainda, que há o prazo para manifestação de 15 dias em relação exclusivamente às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Indefiro, desde já, o pedido para que seja oficiado ao banco em que realizada a penhora com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
De fato, como é cediço, a Curadoria Especial atua na defesa dos interesses do executado, sendo que a atuação do Curador Especial se restringe aos limites do processo, não havendo como confundi-la com a representação material.
Assim, uma vez bloqueados valores diretamente na conta da parte, tendo esta parte acesso direto às respectivas movimentações bancárias e tendo sido intimada sobre a constrição via edital, não há como se inferir que é do interesse do devedor impugnar o ato executivo.
Do contrário, pode ser opção do devedor a manutenção dos atos executivos realizados, de modo a abater parte do montante executado e diminuir o valor dos acréscimos ao débito principal.
Com isso, entendo que é do exclusivo interesse do executado demonstrar interesse na baixa do bloqueio em suas contas.
Indefiro, portanto, a expedição de ofício para a instituição bancária com a finalidade de saber a natureza dos valores penhorados, em razão do limite da autuação da curadoria no presente caso.
Frustradas as diligências de bloqueio, promova-se a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Encontrados veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) e havendo pedido, defiro a penhora sobre os veículos indicados pela parte exequente, nos termos do art. 845, § 1º do CPC, devendo a Secretaria: 1) promover o respectivo bloqueio via RENAJUD; 2) intimar o executado da penhora, com prazo de 15 dias para impugnação.
A parte exequente deverá ser intimada a informar o endereço de localização do bem para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário (art. 840, §1º CPC).
Se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão-somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para intimação do agente fiduciário para intimação da penhora.
Intime-se, por fim, eventual credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, CPC.
Se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora.
Se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Caso demonstrados indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral, defiro, caso haja requerimento, seja feita a consulta ao sistema SNIPER.
Defiro a consulta ao sistema INFOJUD, caso haja requerimento e comprovação de entrega de DIRPF pelo(a)(s) executado(a)(s) no último ano.
Após juntada a consulta, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC).
Registro que o resultado da pesquisa INFOJUD será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados.
Ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso.
Caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes.
Em relação ao INFOJUD de pessoa jurídica, destaco que a) a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); b) no INFOJUD estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; c) a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; d) não há nenhuma efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada.
Indefiro, desde já, o pedido de pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, pois somente é autorizada a pesquisa pela via judicial quando a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Tal pesquisa pode ser feita diretamente pelo interessado nos Ofícios de Registro de Imóveis.
Caso haja pedido e o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do CPC, defiro seja intimado o executado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
Em relação ao Registro de Imóveis, sistema SAEC/ONR, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão-somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e nas criminais.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Realço, ainda, que a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/.
Eventual requerimento de penhora de imóvel ou direitos aquisitivos sobre imóvel deverá estar acompanhado da certidão de matrícula do bem atualizada.
Na oportunidade, deverá indicar o valor atualizado da dívida com abatimento de eventuais valores levantados e exclusão de honorários e custas (se a parte executada for beneficiária da gratuidade de justiça), bem como indicar: Responsável pelo acompanhamento do ato constritivo: Nome do Advogado; Número para contato (DDD+Telefone); E-mail; Número OAB/UF.
Destaco que o cartório judicial realiza a solicitação da Penhora Online no sistema, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título.
Após qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema. É enviado o boleto ao advogado e ao cartório judicial.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Se houver indicação à penhora de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas apenas dos eventuais direitos aquisitivos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado.
Outrossim, se houver indicação de bem imóvel hipotecado, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente.
Se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera.
Caso haja requerimento de desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica, a parte exequente deverá juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Na hipótese de cessão de crédito, defiro a sucessão processual desde que haja pedido e juntada do termo de cessão do qual conste o título objeto da lide com nome da parte executada e CPF, além da procuração do sucessor (art. 778, §2º do CPC).
Nessa situação, deverá ser alterado o polo ativo, intimado o sucedido, e intimado o sucessor processual para dar andamento ao processo.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte executada, o exequente deverá ser intimado a informar se há inventário em trâmite.
Havendo inventário o exequente pode habilitar seu crédito nos autos do inventário, art. 642 CPC, e comprovar nos autos em 30 dias, com extinção deste processo.
Caso não haja inventário e para sucessão processual deverá o exequente informar os sucessores do de cujus (art. 779, II CPC), com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser intimados, com prazo de 15 dias.
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Realço que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular perante a Receita Federal, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte exequente, perante o site da Fazenda e Junta Comercial, sobre o encerramento da pessoa jurídica.
Outrossim, os nomes das pessoas naturais que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá a parte exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Outrossim, defiro o levantamento, independentemente de nova conclusão, à parte exequente das parcelas do acordo depositadas em Juízo.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Nessa situação, apresentada petição, expeça-se ofício e anote-se de forma eletrônica a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe.
O exequente arcará com o pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
O exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia.
Em relação à expedição de certidão de protesto: caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do CPC, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão.
Apresentado pedido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente.
O exequente arcará com o pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.
A guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação.
Em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento.
Os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício.
Esgotados todos os meios de satisfação da dívida sem sucesso ou havendo o mero pedido de reiteração de diligência já realizada, retornem os autos conclusos para decisão acerca da suspensão processual, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Após a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
12/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703555-29.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei manifestação da Curadoria.
Promova o exequente o andamento do feito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 14:51
Expedição de Edital.
-
02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:35
Outras decisões
-
22/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:07
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-17 (EXECUTADO) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:25
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Edital em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:22
Expedição de Edital.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:20
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO IPE-AMARELO - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
-
08/07/2022 11:56
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:48
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS - CPF: *17.***.*73-17 (EXECUTADO) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 07:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2021 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2021 16:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/11/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
14/10/2021 15:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
14/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de DAVI MIGNOT DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 09:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2021 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 18:53
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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