TJDFT - 0764917-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0764917-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAKELENE DOS SANTOS BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 234990434 e 234990597 e transferências ID 237733035 e 237733814.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
09/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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20/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:58
Expedição de Autorização.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764917-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: RAKELENE DOS SANTOS BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAKELENE DOS SANTOS BRANDAO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 5.454,63 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), a título de abono de permanência e os seus reflexos no 13º salário, referente ao período de 01/11/2020 a 31/12/2020.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764917-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAKELENE DOS SANTOS BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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06/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764917-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAKELENE DOS SANTOS BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:11
Outras decisões
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15/11/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/11/2023 22:54
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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