TJDFT - 0714240-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714240-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO DECISÃO Em petição de ID nº. 249323951, a parte exequente (Associação de Moradores do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras) requer: a) a remessa de ofício à Associação Brasileira de Participantes do Programa de Milhas Aéreas e Associação Brasileira das Empresas de Mercadode Fidelização para requisitar informações sobre eventuais créditos em nome do executado (José Ribamar da Silva Sousa Filho), até o limite da execução; b) a suspensão e bloqueio de cartões de crédito ativos do executado, por meio de comunicação ao Banco Central do Brasil, para que, por intermédio das instituições financeiras e administradoras de cartões, se proceda ao cancelamento da funcionalidade de crédito, evitando manutenção de padrão de consumo em detrimento do cumprimento da obrigação; e, c) a pesquisa e bloqueio de criptoativos de titularidade do executado, por meio de expedição de ofício à Comissão de ValoresMobiliários – CVM e às principais corretoras atuantes no país,como Mercado Bitcoin, Foxbit, Binance, Novadax e BitPreço, solicitando informações e bloqueio dos ativos vinculados ao CPF do executado.
Decido.
Para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
Nesse contexto, entendo que não logrou a parte exequente comprovar que já efetivou diligências suficientes no sentido de buscar bens do executado, razão pela qual melhor alternativa não se impõe que o indeferimento dos pedidos da petição de ID nº. 249323951.
Aqui, é importante ressaltar que os avanços trazidos pela Lei nº. 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E certamente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
O procedimento sumaríssimo não comporta atos complexos e onerosos, como a expedição de ofícios a múltiplas empresas privadas ou o acionamento simultâneo de diversos sistemas eletrônicos, tal como requerido pela parte exequente no ID nº. 249323951, cuja utilização se restringe, via de regra, ao juízo comum, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima, indefiro todos os pedidos da parte exequente, de ID nº. 249323951.
Intimem-se e, em seguida, arquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 242335706. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 16:41
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:40
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714240-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO DECISÃO A parte exequente (Associação de Moradores do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras) requer, após a prolação de sentença de ID nº. 240198578, a realização de nova diligência de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado (José Ribamar da Silva Soua Filho), sem, contudo, comprovar a existência desses bens.
Todavia, não obstante a previsão do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º. do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, sem a comprovação de que a parte exequente empregou esforços concretos nesse sentido.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é claro: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referentes aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1800299, AgI nº 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, julgado em 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024).
No presente caso, as buscas patrimoniais anteriormente realizadas nos sistemas informatizados restaram infrutíferas, e a exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem que houve alteração na situação econômica do executado.
Assim, não se pode transferir ao Juízo o ônus de diligenciar indiscriminadamente em busca de bens do devedor, sem que a parte exequente tenha esgotado seus próprios meios.
Ainda, no que tange a possíveis novas medidas coercitivas, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha realizado tentativas extrajudiciais efetivas para a localização de bens penhoráveis.
E, nos termos do artigo 805 do CPC, a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, sendo ônus da parte exequente indicar bens passíveis de constrição.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela exequente e determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual reativação do feito caso sejam apresentados novos elementos que indiquem a existência de bens passíveis de penhora e mudança na situação econômico-financeira dos executados, na forma da sentença de ID nº. 240198578.
Intime-se a parte exequente.
Arquive-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:33
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2025 16:33
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:11
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:51
Outras decisões
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01/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:30
Outras decisões
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12/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:15
Outras decisões
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30/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:45
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714240-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 21 de março de 2025. -
20/03/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714240-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS EXECUTADO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico que o substabelecimento ID 223991820 não outorga poderes para a pessoa jurídica indicada na petição ID 223991820.
Nos termos da decisão ID 210288369, item 10, fica intimada a parte exequente para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta corrente/poupança, chave PIX), de sua titularidade, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 -
28/01/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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13/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 11:32
Desentranhado o documento
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01/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:14
Outras decisões
-
26/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714240-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 210274468, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS e como parte executada JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:05
Outras decisões
-
06/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 18:14
Processo Desarquivado
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06/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMINIO DA CHACARA 108A, em desfavor de JESSICA CRISTINNA RIBEIRO MORAES, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas condominiais vencidas desde 10/2022, no valor de R$ 3.141,00 (três mil cento e quarenta e um reais), além das que venceram durante o prosseguimento dessa demanda, no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:38
Outras decisões
-
06/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2024 19:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS - CNPJ: 48.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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29/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/03/2024 16:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714240-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO DECISÃO Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho, de forma excepcional, a justificativa apresentada no ID (187213756) e determino a designação de nova audiência de conciliação.
A presente decisão também se justifica em razão de a patrona da requerida também ter solicitado o adiamento do ato. (ID 187174097).
Ao Cartório do 2º NUVIMEC para que designe nova audiência, que deve ocorrer em data próxima, conforme disponibilidade de pauta.
Remetam-se os autos ao juizado de origem para que proceda a intimação das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:44
Outras decisões
-
20/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/02/2024 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714240-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA SILVA SOUSA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 20/02/2024 15:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024. -
15/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/12/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:12
Desentranhado o documento
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13/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/11/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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01/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:36
Outras decisões
-
26/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/09/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:27
Outras decisões
-
27/07/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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