TJDFT - 0700241-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO SIQUEIRA LOTTERMANN SASAOKA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700241-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO SASAOKA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
25/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de PEDRO SIQUEIRA LOTTERMANN SASAOKA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo a lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários em face da ausência de contraditório.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700241-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO SASAOKA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DESPACHO Remetam-se os autos para manifestação do Ministério Público.
Com o retorno, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700241-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO SASAOKA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a efetuar sua matrícula e a lhe aplicar exame supletivo de ensino médio, emitindo o respectivo certificado de conclusão, para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 183534444).
Decido. É cediço que a tutela provisória de urgência é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e, ainda, haja o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, e não obstante a manifestação do MP, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
A prova inequívoca da verossimilhança das alegações se extrai do documento que certifica a aprovação da parte autora no vestibular do Centro Universitário de Brasília - CEUB para o curso de Educação Física (ID 182991484), bem como da declaração negativa emitida pelo réu (ID 182991485).
Vale dizer, ainda, que o pleito da parte autora encontra respaldo em maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, que tem entendimento no sentido de que se o aluno demonstra maturidade e capacidade intelectual para ingressar em instituição de nível superior, não se mostra razoável a exigibilidade de idade mínima de 18 anos.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é cristalino em virtude da iminência do término do período de matrículas nas instituições de ensino superior.
Em que pese o julgamento do IRDR 13 (processo 2018.00.2.005071-9) por esta Corte de Justiça, fato é que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente a fim de justificar a aplicação da tese jurídica ali decidida.
Dessa forma, mantenho o entendimento ao qual me filio com base na fundamentação acima.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para obrigar o réu a matricular a parte autora e a lhe aplicar, de imediato, o exame supletivo de ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, no prazo de 48 horas a contar da data da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Expeça-se mandado de intimação e citação, para o réu apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700241-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
S.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO SASAOKA REQUERIDO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DESPACHO Cadastre-se o Ministério Público, diante da menoridade do autor.
Após, remetam-se os autos para manifestação acerca da tutela de urgência, em 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
04/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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