TJDFT - 0700920-41.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700920-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. 239486725 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
13/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700920-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR REQUERIDO: VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 218677458: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA, em 11/02/2022 18:02:16, partes qualificadas.
A executada foi intimada para pagamento no ID 211107807, e quedou-se inerte (ID 214257570).
Na decisão de ID 218677458, este Juízo deferiu pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
No ID 222075910 houve pesquisa pesquisa SISBAJUD com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 10,39 ( ITAÚ), R$ 128,06 (BRB) e R$ 557,66 (CEF) em 04/12/2024; R$ 150,08 (BRB), em 05/12/2024.
No ID 220466544 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega terem natureza impenhorável.
No ID 223766181 a exequente requereu a rejeição da impugnação e o levantamento dos valores constritos, apresentando dados bancários para transferência.
Decido.
No ID 222075910 houve pesquisa pesquisa SISBAJUD com constrição parcial de valores nas contas da executada nos bancos ITAÚ, BRB e CEF.
No ID 220466544 a executada impugnou a constrição de valores, em que alega terem natureza impenhorável.
Informa que os valores penhorados na conta da CEF são oriundos do programa Bolsa Família e do auxílio Vale Gás; já os penhorados na conta do BRB são oriundos do programa DF Social.
Como forma de subsidiar o alegado juntou prints dos aplicativos de celular dos respectivos bancos, neles constam informações de movimentações bancárias.
Por serem recortes das movimentações bancárias fica prejudicada a análise da origem dos valores penhorados.
Ante o exposto, fica intimada a executada para juntar extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2024, de ambas as contas bancárias.
Faculta-se a juntada de outros documentos que possam comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos.
Prazo de 15 dias, sob pena de rejeição da impugnação.
Considerando que a constrição de valores na conta do banco ITAÚ não foi impugnada, defiro o levantamento em favor da exequente.
Expeça-se, após preclusão, alvará para levantamento de valores em favor da exequente (PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR), na quantia de R$ 10,39 (ID 222075910), mais acréscimos.
Transfira-se para conta bancária indicada pela exequente no ID 223766181: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR; CPF/PIX *34.***.*75-10; Banco: Santander; Agência 1935; Conta corrente: 01000173-0.
Em atenção à decisão de ID 218677458, proceda-se com as demais pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
04/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:32
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (REQUERENTE).
-
31/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700920-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 218677458, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 846,19 – ID 222075910 28.11 R$ 696,11) 02.12 R$ 150,08) A parte requerida manifestou-se no ID 220466544 - Petição (PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS) Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
07/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:48
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 13:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700920-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento voluntário.
Cumpra o credor as determinações da certidão de ID 210865449.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700920-41.2022.8.07.0017 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR REQUERIDO: VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA SENTENÇA PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR propôs, em 11/2/2022, ação monitória em desfavor de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$ 20.390,10, correspondente ao valor atualizado do débito representado por uma nota promissória emitida pela ré, no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 25/2/2018, do qual foi paga apenas a quantia de R$ 1.000,00.
Carreia procuração e os documentos de ID 115429568 a ID 115429575, fls. 12/18, ID 124460865, fl. 24 e ID 129337317, fls. 28/29.
Ré citada em 21/9/2022 na QN 5-A, Conjunto 7, Casa 14, Riacho Fundo II, CEP 71880-517.
Manifestou no ID 143722392, fls. 61/62, oferecendo proposta de acordo ao autor.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, juntando aos documentos de ID 143722393, fls. 63/71.
O autor ofereceu a contraproposta (ID 143863255, fl. 72).
Intimada a se manifestar, a requerida quedou-se inerte. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Defiro à requerida a gratuidade de justiça, pois os documentos de 143722393, fls. 63/71, comprovam sua hipossuficiência financeira.
Inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Julgo antecipadamente a lide, pois as partes não requereram a produção e outras provas, entendendo que as informações trazidas aos autos se afiguram suficientes para o desate da questão (art. 355, I CPC).
O artigo 700, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel e imóvel.
A parte autora comprovou o débito, com a juntada da nota promissória emitida pela ré, no valor de R$ 12.000,00, com vencimento em 25/2/2018 (ID 124460865, fl. 24).
Afirma que a ré pagou apenas a quantia de R$ 1.000,00, restando um débito no valor de R$ 11.000,00.
A requerida reconhece o débito, tanto que ofereceu proposta para quitação, a qual não foi aceita pelo autor.
Não havendo demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do portador da cártula, a constituição do título é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.390,10, correspondente ao valor atualizado do débito remanescente da nota promissória com vencimento em 25/2/2018 (ID 124460865, fl. 24).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora (art. 406 CC) a partir da planilha de ID 115429571, fl. 14, em 26/1/2022, ao fim de evitar o bis in idem.
Concedo à ré os benefícios da gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora concedida à parte requerida.
Anote-se a gratuidade de justiça ora concedida à ré.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
14/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 16:04
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*93-00 (REQUERIDO) em 06/02/2023.
-
07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 01:47
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:53
Outras decisões
-
29/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 14:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*93-00 (REQUERIDO) em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA AGUIAR DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 07:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 12:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2022 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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