TJDFT - 0705628-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705628-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AVANDERLI MARTINS DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Homologo o pedido de arquivamento formulado pela parte exequente (ID 189722412), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, extingo o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705628-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AVANDERLI MARTINS DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES CERTIDÃO Diante do(s) documento juntado retro intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
01/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:14
Juntada de comunicações
-
02/02/2024 16:16
Juntada de comunicações
-
31/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:33
Deferido o pedido de AVANDERLI MARTINS DA FONSECA - CPF: *53.***.*80-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
30/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705628-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AVANDERLI MARTINS DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalte-se que na pesquisa foi encontrado vínculo trabalhista ativo, conforme tela juntada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
18/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/09/2023 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:55
Deferido o pedido de AVANDERLI MARTINS DA FONSECA - CPF: *53.***.*80-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
28/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/08/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
26/08/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 16:23
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:22
Homologada a Transação
-
20/07/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/07/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
7 - Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto. -
18/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705628-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: AVANDERLI MARTINS DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: JUARINA DA CONCEICAO FONSECA EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX e, em razão do Convênio celebrado entre este Eg.
Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, nesta fase de implementação da transferência eletrônica pela Chave PIX, o sistema SOMENTE aceita a transferência com a utilização do CPF ou CNPJ das partes ou CPF dos advogados constituídos com poderes expressos para receber e dar quitação.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe os dados bancários ou chave PIX para efetivação da eventual transferência de valores via BANKJUS, nos termos a seguir. - Dados bancários e/ou as chaves PIX de CPF ou CNPJ das partes; - Dados bancários e/ou chave PIX de CPF (apenas CPF) de advogado constituídos; Não podem ser transferidos valores para dados bancários de terceiros, inclusive estagiários, nem para chaves PIX diversas das indicadas anteriormente via BANKJUS.
Registre-se que a transferência via PIX ocorre, em regra, na mesma data da assinatura do documento pelo magistrado.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará comum para saque na agência bancária, quando for o caso. -
11/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:27
Deferido o pedido de AVANDERLI MARTINS DA FONSECA - CPF: *53.***.*80-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
23/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:39
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:16
Homologada a Transação
-
24/04/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS TEIXEIRA MARQUES em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:15
Deferido o pedido de AVANDERLI MARTINS DA FONSECA - CPF: *53.***.*80-10 (ESPÓLIO DE).
-
07/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/02/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
19/07/2022 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2022 07:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/07/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:27
Homologada a Transação
-
18/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
18/07/2022 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
17/07/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/04/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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