TJDFT - 0711180-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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03/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/10/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:37
Outras decisões
-
11/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711180-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO EXECUTADO: EVA REGO OLIVEIRA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Configura-se cabível o desbloqueio de valores, pois a quantia indisponibilizada é ínfima e não justifica a manutenção da medida, e tampouco o dispêndio dos atos processuais seguintes para a sua consolidação.
Consoante o protocolo inserido, a pesquisa realizada no Renajud atestou que a devedora não é proprietária de veículo automotor.
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023. -
22/09/2023 16:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:04
Outras decisões
-
04/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711180-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO EXECUTADO: EVA REGO OLIVEIRA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Configura-se cabível o desbloqueio de valores, pois a quantia indisponibilizada é ínfima e não justifica a manutenção da medida, e tampouco o dispêndio dos atos processuais seguintes para a sua consolidação.
Consoante o protocolo inserido, a pesquisa realizada no Renajud atestou que a devedora não é proprietária de veículo automotor.
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023. -
21/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711180-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO CONDOMINIO BARREIRINHO EXECUTADO: EVA REGO OLIVEIRA NOBREGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Configura-se cabível o desbloqueio de valores, pois a quantia indisponibilizada é ínfima e não justifica a manutenção da medida, e tampouco o dispêndio dos atos processuais seguintes para a sua consolidação.
Consoante o protocolo inserido, a pesquisa realizada no Renajud atestou que a devedora não é proprietária de veículo automotor.
Intime-se a credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 3 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 14 de julho de 2023. -
14/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:07
Outras decisões
-
14/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:19
Outras decisões
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19/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 18:47
Decorrido prazo de EVA REGO OLIVEIRA NOBREGA em 09/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 10:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:04
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:04
Outras decisões
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09/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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