TJDFT - 0700128-14.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Juntada de consulta sisbajud
-
28/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:52
Deferido o pedido de CLAUSON DE MOURA MAGALHAES - CPF: *44.***.*29-00 (EXEQUENTE).
-
23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/07/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700128-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUSON DE MOURA MAGALHAES EXECUTADO: JEFFERSON JOSE FABRICIO D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Homologo o pedido de arquivamento formulado pela parte credora (ID 208750854), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, extingo o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700128-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUSON DE MOURA MAGALHAES EXECUTADO: JEFFERSON JOSE FABRICIO CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalte-se que na pesquisa foi encontrado veículo em nome da parte devedora, sem gravame, conforme tela juntada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
15/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:09
Deferido o pedido de CLAUSON DE MOURA MAGALHAES - CPF: *44.***.*29-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:29
Juntada de consulta sisbajud
-
01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:09
Deferido o pedido de CLAUSON DE MOURA MAGALHAES - CPF: *44.***.*29-00 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/07/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:46
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:06
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700128-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUSON DE MOURA MAGALHAES EXECUTADO: JEFFERSON JOSE FABRICIO D E S P A C H O Ciente (ID 173098613).
No mais, INTIME-SE a parte credora para ciência, bem como para indicar outros bens da parte ré passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:30
Juntada de comunicações
-
29/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/09/2023 15:49
Juntada de comunicações
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21/09/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DETRAN DF em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700128-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUSON DE MOURA MAGALHAES EXECUTADO: JEFFERSON JOSE FABRICIO DECISÃO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora pleiteia a suspensão da CNH da parte devedora, além de outro pleito.
Nesse toar, o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, in verbis, assevera que: “ O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.
Assim, a adoção das medidas referidas em Lei apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio da busca eficiente do resultado na execução, exteriorizada de forma mais evidente e alcançando as obrigações de pagar quantia certa, já que elas atuam como ferramentas para assegurar o cumprimento de ordem judicial/adimplemento contratual exequível, ressaltando-se o caráter subsidiário dessa providência, tendo lugar depois de esgotados os meios ordinários de constrição de bens do devedor.
Nessa esteira, observo que não foi possível a penhora de bens via mandado pelas razões de IDs 124280178, 133731355, 134502613 e 140653023.
A penhora via sistema SISBAJUD restou infrutífera ou parcialmente frutífera (IDs 129551842, 162229693 e 165204514).
As penhoras via sistemas RENAJUD, INFOSEG e ONR não retornaram resultados satisfatórios (IDs 169078993, 170424018 e 170424019).
Destarte, não resta outra alternativa a não ser a adoção da medida excepcional pleiteada, de modo que DEFIRO-A (ID 170008561) para determinar que se OFICIE ao DETRAN/DF para que providencie a SUSPENSÃO da CNH do devedor JEFFERSON JOSE FABRICIO, CPF *55.***.*67-97, no prazo de 10 dias, sob pena de eventual apuração do delito de desobediência.
CONCEDO à presente decisão força de mandado/ofício.
Por outro lado, afasto o pedido de apreensão/suspensão do passaporte, porquanto este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
Por fim, INTIME-SE a parte credora para indicar outros bens da parte ré passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:30
Deferido em parte o pedido de CLAUSON DE MOURA MAGALHAES - CPF: *44.***.*29-00 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700128-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUSON DE MOURA MAGALHAES EXECUTADO: JEFFERSON JOSE FABRICIO CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ressalte-se que na pesquisa foi encontrado veículo em nome da parte devedora, sem gravame, conforme tela juntada.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
18/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700128-14.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUSON DE MOURA MAGALHAES EXECUTADO: JEFFERSON JOSE FABRICIO CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX e, em razão do Convênio celebrado entre este Eg.
Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, nesta fase de implementação da transferência eletrônica pela Chave PIX, o sistema SOMENTE aceita a transferência com a utilização do CPF ou CNPJ das partes ou CPF dos advogados constituídos com poderes expressos para receber e dar quitação.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que informe os dados bancários ou chave PIX para efetivação da eventual transferência de valores via BANKJUS, nos termos a seguir. - Dados bancários e/ou as chaves PIX de CPF ou CNPJ das partes; - Dados bancários e/ou chave PIX de CPF (apenas CPF) de advogado constituídos; Não podem ser transferidos valores para dados bancários de terceiros, inclusive estagiários, nem para chaves PIX diversas das indicadas anteriormente via BANKJUS.
Registre-se que a transferência via PIX ocorre, em regra, na mesma data da assinatura do documento pelo magistrado.
Não havendo manifestação/indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará comum para saque na agência bancária, quando for o caso. -
11/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/06/2023 13:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/06/2023 13:49
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
12/06/2023 08:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
07/06/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/06/2023 16:12
Processo Desarquivado
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06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:05
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:26
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
01/12/2022 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/11/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de CLAUSON DE MOURA MAGALHAES em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:48
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:10
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 15:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:49
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2022 20:29
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 20:28
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUSON DE MOURA MAGALHAES em 05/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:53
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/06/2022 18:15
Processo Desarquivado
-
23/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 23:15
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:27
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/05/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUSON DE MOURA MAGALHAES em 24/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de JEFFERSON JOSE FABRICIO em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/05/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/05/2022 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
15/05/2022 00:12
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/03/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/03/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/03/2022 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2022 17:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:01
Declarada incompetência
-
25/02/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 00:37
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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