TJDFT - 0725336-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:01
Arquivado Provisoramente
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16/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:07
Expedição de Carta.
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11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725336-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMARY SILVA DE CASTRO EXECUTADO: ROBSON DE OLIVEIRA PIMENTA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 09/01/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 09/01/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2023 18:30
Determinado o arquivamento
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05/09/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de VALMARY SILVA DE CASTRO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725336-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMARY SILVA DE CASTRO EXECUTADO: ROBSON DE OLIVEIRA PIMENTA DECISÃO Diante da inércia do credor, libere-se a penhora de ID nº 158469446.
Foram retiradas as restrições no sistema Renajud.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:26
Outras decisões
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02/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VALMARY SILVA DE CASTRO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725336-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALMARY SILVA DE CASTRO EXECUTADO: ROBSON DE OLIVEIRA PIMENTA DECISÃO Passo a apreciar os pedidos de id n. 161761502, diante da não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor: - Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação: Pleiteia o exequente a suspensão da CNH do executado.
Deveras, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da CNH do devedor.
A aplicação da medida depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Não havendo de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é medida que se impõe.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer a subsistência do devedor, e seu direito de ir e vir.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito há algum tempo, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Malgrado a existência de precedentes favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente persuasivo, este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de apreensão do passaporte e do bloqueio dos cartões de crédito do agravado.
A parte agravante sustentou que os pedidos encontram previsão no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de adoção de medidas atípicas.
Alega que o pedido é proporcional, uma vez que não foi localizado bem passível de constrição.
Pleiteia a reforma da decisão agravada, com a suspensão da CNH do agravado, a apreensão de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III. "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação" (Súmula 7/TUJ).
IV.
O juiz pode deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial (pagamento), na forma preconizada no inc.
IV, do art. 139, do CPC/2015, com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade da pretensão executiva, com a satisfação do crédito da parte exequente.
No entanto, na espécie, o bloqueio da CNH do agravado e a apreensão do passaporte, em que pese não implicarem restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduzem medidas executivas atípicas que não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, tampouco há qualquer elemento que permita concluir que será útil a conferir efetividade ao processo.
Portanto, não se mostra adequada e proporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
De igual forma, o bloqueio dos cartões de crédito não se apresenta como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar.
A própria agravante reconhece que já foram realizadas diversas tentativas para garantia do débito, com a adoção das medidas típicas de constrição, não se encontrando patrimônio expropriável.
VI.
Desse modo, ponderadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que não há utilidade e aptidão da suspensão da CNH e bloqueio do passaporte da agravante, como força de garantir a imediata satisfação do débito exequendo, mostrando-se, ainda, inadequada para o fim pretendido, por ser desproporcional, especialmente porque atinge a pessoa do devedor e não seu patrimônio.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1600629, 07006503420228079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS ATÍPICAS QUE NÃO ATINGEM A FINALIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 3.
A suspensão do direito de dirigir, restrição do uso de passaporte, o cancelamento de cartões de crédito são medidas excepcionais que não guardam relação com a dívida, sendo, portanto, dissociadas da finalidade do procedimento executivo, qual seja a satisfação do crédito exequendo. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400079, 07015886320218079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, indefiro o pleito da parte credora para suspensão da CNH e passaporte do executado. - Da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes do SERASA: Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Cumpra-se.
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. - Da expedição de ofício ao DETRAN/DF: O art. 421 do Código Civil estabelece a liberdade contratual entre as partes, desde que exercida nos limites da função social do contrato.
Estatui ainda que nas relações privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Assim, o cidadão é livre para negociar e contratar, desde que o objeto seja lícito e o contrato esteja abrangido pela função social.
O órgão de trânsito, responsável pelo registro e licenciamento de veículos, não pode ser impedido de efetuar o registro postulado pela autora, porque não se aponta qualquer ato ilegal ou irregular que justifique a medida.
A mera aquisição de veículo, sem que se demonstre que advinda de atitude ilícita, não é óbice ao registro de propriedade na via administrativa dos órgãos de trânsito.
Dito isto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF.
Outrossim, o veículo indicado à penhora ( id n. 158469447) não foi localizado para remoção, tendo o requerido informado ao Oficial de Justiça que referido automóvel foi vendido , não se encontrando em sua esfera patrimonial.
Assim, nos termos da decisão de id n. 158469446, não encontrado o veículo indicado pelo credor, determino a liberação da penhora.
Promova-se a exclusão do registro da constrição no sistema RENAJUD.
Promova o credor o andamento do feito no prazo de cinco dias, pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de VALMARY SILVA DE CASTRO - CPF: *88.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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26/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:24
Deferido o pedido de VALMARY SILVA DE CASTRO - CPF: *88.***.*48-34 (EXEQUENTE).
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04/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 16:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:05
Indeferido o pedido de VALMARY SILVA DE CASTRO - CPF: *88.***.*48-34 (EXEQUENTE)
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03/03/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA PIMENTA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de VALMARY SILVA DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 02:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA PIMENTA em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2022 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 19:09
Expedição de Carta.
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01/11/2022 18:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 14:48
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/10/2022 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2022 19:25
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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07/10/2022 17:42
Recebidos os autos
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07/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2022 07:41
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALMARY SILVA DE CASTRO em 22/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 14:43
Desentranhado o documento
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29/08/2022 17:54
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2022 06:37
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA PIMENTA em 19/07/2022 23:59:59.
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10/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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