TJDFT - 0736160-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:53
Outras decisões
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02/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736160-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA PEREIRA REU: DALTON RIBEIRO ROCHA *27.***.*46-66, RAFF MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a decisão final a respeito da homologação do laudo pericial apresentado nos autos do PJE 0736160-76.2021.8.07.0001, que tramita em apenso. intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 12:22
Juntada de Petição de laudo
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02/03/2025 12:21
Juntada de Petição de laudo
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10/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:46
Outras decisões
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11/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de CRISTIANE VICTOR AMORIM em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736160-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA PEREIRA REU: DALTON RIBEIRO ROCHA *27.***.*46-66, RAFF MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, REITERO a intimação da perita para a devida manifestação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736160-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA CRISTINA PEREIRA REU: DALTON RIBEIRO ROCHA *27.***.*46-66, RAFF MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo para a deliberação em conjunto dos processos nº 0736160-76.2021.8.07.0001 e 0732023-51.2021.8.07.0001.
I - Relatório I.1 - Relatório do processo 0736160-76.2021.8.07.0001 Trata-se de ação de restituição de valores cumulados com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SANDRA CRISTINA PEREIRA em face de ÁREA ÚTIL SERVIÇO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA (DALTON RIBEIRO ROCHA) e RAFF MARTINS DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora que, em 19.4.2021, firmou com os requeridos contrato de prestação de serviços para realização de reforma com ampliação, mas que houve descumprimento do contrato, ao não entregar a obra na data determinada, e danos na residência da autora, razão pela qual requer, ao final, a devolução de valores pagos, o pagamento de multa por rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais.
Os requeridos, em contestação de ID 121279505, suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo requerido, a inépcia da inicial e a existência de litispendência.
No mérito, defendem que não houve atraso na obra tampouco falhas nos serviços prestados e que o pagamento da terceira parcela não estava condicionado à fase da obra, além da ausência de culpa quanto ao alagamento ocorrido na residência da autora.
Pugnam, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica na petição de ID 124227771.
Instadas a especificar provas, os requeridos pugnaram pela realização da prova oral e prova pericial.
A requerente requereu a realização da prova testemunhal. É o breve relatório.
I.2 - Relatório do processo 0732023-51.2021.8.07.0001 Adoto o relatório da decisão de ID 125499562 já proferida nos autos indicado.
Trata-se de ação de indenização ajuizada por ÁREA ÚTIL CONSTRUTORA (DALTON RIBEIRO ROCHA) contra SANDRA CRISTINA PEREIRA, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas.
Em sua peça inicial, narra a requerente que é empresa de engenharia e foi contratada pela ré para reforma e ampliação de sua residência, sendo ajustado o pagamento de R$136.495,32 (cento e trinta e seis mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
Aduz que a terceira parcela deixou de ser adimplida, uma vez que o seu vencimento se deu, em 30/5/2021, sem que a ré realizasse o pagamento no valor de R$ 33.405,64 (trinta e três mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos), e que a justificativa se deu em razão da não conclusão de mais de 90% da obra, de acordo com o cronograma físico-financeiro do contrato e, após esclarecimento pela empresa, alegou que a autora falhou ao deixar sua residência destelhada, o que resultou em alagamento após uma chuva torrencial que atingiu a região.
Após, a autora comunicou a rescisão do contrato, em razão da ausência de pagamento.
Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido para condenação da ré ao pagamento de R$ 20.474,29 (vinte mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a título de multa contratual.
Citada, a parte requerida ofereceu a contestação de ID. 113375686, oportunidade em que afirma que, na data do pagamento da terceira parcela do contrato, a obra não havia atingido 30% de conclusão, conforme parecer do engenheiro e relatório da arquiteta responsável.
Afirma que realizou a compra de materiais, apesar de haver sua inclusão no contrato, mas que, ainda assim, houve atraso na consecução.
Aduz que alertou sobre a urgência na colocação das telhas, devido à chuva que chegaria à região na época, mas ainda assim, não houve a construção em tempo, ocasionando a inundação da parte interna do imóvel e destruição da pintura, alguns móveis, além de danificação da parte elétrica da residência.
Afirma que foi cobrado o material para construção da base da caixa d´água, ainda que houvesse previsão de inclusão no contrato, mas a obra ficou incompleta.
Realizou pedidos em sede de reconvenção, a fim de condenar a autora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e materiais no importe de R$ 71.731,00 (setenta e um mil setecentos e trinta e um reais), a devolução dos valores pagos pela autora no importe de R$ 8.623,88 (oito mil seiscentos e vinte três reais e oitenta e oito centavos), e o pagamento da multa contratual.
Réplica e contestação à reconvenção apresentada no ID. 118326983, em que a parte autora alega litispendência com a ação de n. 0736160-76 e refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial.
Em réplica de ID 121451039, a ré aduz a conexão entre as ações, o que foi reconhecido pelo juízo em ID 122229897.
Instadas a especificar provas: A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que a obra já estava em estado avançado e que não havia defeitos na construção realizada, seja no telhado provisório, seja na marquise, e que a inundação decorreu de ação do eletricista e marido da ré e a prova pericial para analisar o estágio avançado na obra, que as duas caixas d'água não estavam previstas no projeto inicial e a ausência no defeito da marquise da garagem.
A parte requerida pugnou a produção de prova testemunhal para comprovar o andamento da obra, das negociações entre as partes e dos defeitos da obra após o abandono pelo autor.
Eis o relatório.
Passo SANEAR os feitos, em observância ao art. 357 do CPC. 2.
Questões processuais pendentes: 2.1 Ilegitimidade Passiva (processo n. 0736160-76.2021.8.07.0001): A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Na hipótese, a autora atribui a responsabilidade igualmente ao engenheiro Raff Martins, que, no contrato de prestação de serviço, assina assina como contratado, ao lado da empresa Área Útil, Serviços de Engenharia e Arquitetura.
Por outro lado, na inicial do processo n. 0736160-76.2021.8.07.0001, a parte autora apresenta diversas condutas do referido engenheiro, que, a princípio, podem ser consideradas como mais abrangentes do que o mero trabalho como engenheiro.
Dessa forma, a questão se confunde com o próprio mérito do pedido, e assim será analisada.
Caso não se reconheça a responsabilidade do segundo réu, ocorrerá a improcedência do pedido.
REJEITO, deste modo, a preliminar de ilegitimidade. 2.2 Inépcia da Inicial (processo n. 0736160-76.2021.8.07.0001): Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso a parte autora descreve a causa de pedir indicando os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram sua vinda ao Judiciário, na sequência apresentou os pedidos que pretende ver providos.
A petição inicial é compreensível e admite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido feitos de modo cumulativo, não houve dificuldade para a realização do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3 Litispendência As partes Dalton Ribeiro Rocha e Raff Martins de Oliveira apontam a existência de litispendência entre a ação 0736160-76.2021.8.07.0001 e a reconvenção apresentada na ação 0732023-51.2021.8.07.0001.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Com efeito, a pretensão da reconvinte já está judicializada nos autos da ação nº 0736160-76.2021.8.07.0001, restando evidente sua falta de interesse processual na reconvenção.
Nesse passo, EXTINGO o pedido reconvencional, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, apresentado na ação n. 0732023-51.2021.8.07.0001.
Organização do Feito O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, a sua organização.
Dos pontos controvertidos: A lide apresentada pelas partes tem como questões controvertidas: 1) Se houve atraso no andamento da obra e qual é o percentual de realização no momento de cobrança da terceira parcela do contrato; 2) Se houve falha na conduta das partes Dalton Ribeiro Rocha e Raff Martins de Oliveira na colocação ou não colocação das telhas no imóvel, ante a inundação na parte interna do imóvel, ou se essa inundação decorreu do serviço do eletricista contratado pela ré-reconvinte; 3) Se houve defeitos na construção da marquise da garagem do imóvel; 4) Se era devido o último pagamento fixado no contrato pela contratante em favor do contratado, independentemente da etapa da obra; 5) Se a parte autora realizou pagamentos não devidos, com base no que foi contratado.
Do ônus probatório É certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do CPC impõe ao requerente o ônus probatório.
Todavia, anoto que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos.
Dentro dessa perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da prova documental já coligida aos autos.
Paralelamente, entre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro a hipossuficiência técnica da parte Sandra Cristina Pereira em face de Dalton Ribeiro Rocha e Raff Martins de Oliveira.
Assim, com espeque no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio naquele dispositivo para atribuir a esses réus o ônus de provar que não houve atraso na obra, nem falha na colocação ou não colocação das telhas no imóvel, bem como que não há defeitos na construção da marquise da garagem do imóvel.
Das provas Para a elucidação de tais fatos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia a ser realizada na obra para sanar os pontos controvertidos.
Nomeio como perito do juízo a pessoa de CRISTIANE VICTOR AMORIM, [email protected], cadastrado nesta Serventia.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIMEM-SE as Dalton Ribeiro Rocha e Raff Martins de Oliveira, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório acima disciplinada, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Postergo a análise da necessidade da prova oral após a entrega do laudo pericial, que poderá apresentar informações relevantes para a solução da lide, e inclusive para as questões eventualmente deferidas por prova testemunhal.
Determinações: AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Suscitada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Após, conclusos para deliberação.
Ultimado o prazo, sem irresignação das partes, e preclusa esta Decisão: intimem-se as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC). *documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:36
Outras decisões
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29/11/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 15:43
Outras decisões
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03/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de RAFF MARTINS DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DALTON RIBEIRO ROCHA *27.***.*46-66 em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 11:19
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/12/2022 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2022 10:29
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/11/2022 21:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 12:33
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:33
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/10/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 23:21
Recebidos os autos
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11/10/2022 23:21
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 05/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA PEREIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 23:57
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:57
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2022 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:40
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RAFF MARTINS DE OLIVEIRA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 15:02
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 22:54
Recebidos os autos
-
04/02/2022 22:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:32
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
13/11/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 15:23
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/10/2021 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2021 18:13
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:13
Declarada incompetência
-
18/10/2021 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/10/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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