TJDFT - 0751828-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751828-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR REVEL: JOHNATAN SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o réu é revel, deixo de determinar a intimação para o pagamento das custas finais, uma vez que o valor apurado a título de custas finais é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Registro que, ao considerar que se trata de réu revel, a sua intimação para recolher as custas deve ser realizada por edital (art. 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), portanto, as despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança podem superar o valor das próprias custas a serem recolhidas.
Há regulamentação do e.
TJDFT sobre o tema (art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais), que possibilita o arquivamento dos autos quando as custas processuais não superarem o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas após a intimação.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema a respeito da necessidade de intimação para recolher as custas, determino o arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, independentemente do pagamento das custas finais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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02/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2024 08:51
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/12/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:25
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA CARDOSO em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA CARDOSO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751828-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR REU: JOHNATAN SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751828-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR REU: JOHNATAN SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:14
Outras decisões
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29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA CARDOSO em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:36
Outras decisões
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04/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751828-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR REQUERIDO: JOHNATAN SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo em 5 (cinco) dias, conforme requerida no ID 186661287 pela parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:47
Outras decisões
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15/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751828-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO GERMANO JUNIOR REQUERIDO: JOHNATAN SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico divergência entre o nome da parte autora que consta da procuração (ID 182299724) e aquele informado no documento sob o ID 182299732, páginas 1 e 2.
Desta forma, junte a parte autora nova procuração, com os ajustes necessários.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:37
Outras decisões
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22/12/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2023 00:32
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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