TJDFT - 0752800-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752800-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA REU: IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por ODILA VANESSA AMARAL DE ALMEIDA em desfavor de IMPLACIL DE BORTOLI - MATERIAL ODONTOLOGICO S.A.
Narra a parte autora que adquiriu insumos da ré com a finalidade de desenvolver sua atividade econômica e que, posteriormente, teve o seu nome negativado indevidamente pela requerida.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seu nome seja retirado do cadastro restritivo de crédito.
DECIDO.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Segundo a teoria finalista, encartada pela jurisprudência pátria, o conceito de destinatário final, extraído do artigo 2º do CDC, refere-se ao consumidor fático e econômico do serviço ou produto adquirido, desde que não imprima a ele destinação profissional.
No caso dos autos, em contraposição ao que fora dito, a autora adquiriu insumos para serem aplicados na sua atividade econômica, o que afasta a sua caracterização como consumidora final para fins de aplicação do normativo consumerista.
O Egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento em destaque: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE EQUIPAMENTO.
INSUMO DE ATIVIDADE COMERCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESCISÃO.
RETORNO STATUS QUO ANTE.
DANOS MORAIS.
PERDAS E DANOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento dominante adota a chamada corrente finalista mitigada ou temperada, que admite a incidência das regras do Código do Consumidor para pessoa física ou jurídica que, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade (técnica, jurídica e fática) ou hipossuficiência, autorizando a referida legislação protetiva. 2.
A teor do Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial, Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. (Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial). 3.
Cediço que o princípio da boa-fé objetiva exige dos contratantes uma conduta mútua de lealdade e, consequentemente, impõe a observância de deveres anexos, a saber: informar ao outro contratante quanto ao conteúdo do negócio; confiança; cooperação; transparência; probidade; respeito. 4.
Diante da inversão do ônus da prova e não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a ausência de defeito e a eficiência do produto, merece guarida a pretensão autoral para resolução do ajuste e retorno das partes ao status quo ante, com a devolução do valor integral despendido com a compra do equipamento. 5.
De acordo com a redação do art. 443 do Código Civil, caso desconhecido o vício ou defeito pelo alienante, restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato, sendo que direito do adquirente a perdas e danos só nascerá se demonstrado que o alienante conhecia o vício alegado. 6.
A mera oposição da parte de reparar um dano material decorrente do defeito no produto não caracteriza, por si só, ofensa a direitos da personalidade, haja vista consubstanciar, em regra, apenas aborrecimento inerente à necessidade de judicialização do litígio. 7.
Não demonstrada a alegação de que a parte adversa se omitiu e alterou a verdade, deve ser rejeitado o pedido para condenação pela prática de ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1685180, 07426658320218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Por conseguinte, a definição da competência deve seguir a regra geral trazida pelo Código de Processo Civil: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” (Destaquei).
Extraio da petição inicial que a parte ré possui domicílio na cidade de São Paulo - SP.
Ante o exposto, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis da comarca de São Paulo - SP.
Ao considerar que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, reputo mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO à parte requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, presumir-se-á que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:39
Declarada incompetência
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11/01/2024 15:39
Outras decisões
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10/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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26/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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26/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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26/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 12:14
Recebidos os autos
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25/12/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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