TJDFT - 0750105-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
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26/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750105-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA APARECIDA FESCINA CLIVATI REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 20:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de CASSIA APARECIDA FESCINA CLIVATI em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0750105-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA APARECIDA FESCINA CLIVATI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Embargos próprios e tempestivos.
O embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 184251202.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Por outro lado, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:44
Indeferido o pedido de CASSIA APARECIDA FESCINA CLIVATI - CPF: *62.***.*39-87 (AUTOR)
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. -
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:47
Declarada incompetência
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19/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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