TJDFT - 0708506-13.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 12:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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02/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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26/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708506-13.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA REU: TIM S/A SENTENÇA ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA propôs ação de conhecimento contra TIM S.A., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é titular da linha telefônica nº 61 98618-3296 e que a utiliza inclusive para sua atividade profissional.
Afirma que, em 28/10/2023, por volta das 20:30 horas, entrou em contato com requerida sob o protocolo nº 2023794611733 para solicitar a compra de um pacote adicional de internet, tendo em vista que seu pacote de dados de internet havia esgotado, conforme noticiado pela requerida via SMS.
Ocorre que, antes de finalizar a compra, a ligação caiu e, quando conseguiu fazer novo contato com a ré, foi informado de que houve o cancelamento de sua linha de telefone, sendo que não foi possível solucionar o problema, embora tenha entrado em contato por telefone e presencialmente.
Pediu, em tutela de urgência, fosse determinado à requerida que, no prazo de 03 dias, reativasse a linha telefônica, referente ao número (61) 98618-3296, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Pugnou por gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório.
Na decisão de ID. 179297453, deferiu-se ao autor tutela de urgência.
Em petição juntada no ID. 182076891, o autor informou o descumprimento da tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando que, em virtude de inadimplemento contratual, ausência de pagamento das faturas vencidas em outubro a dezembro/22 e fevereiro, abril, junho, agosto e novembro de 2023, o plano referente ao n. 61 98618-3296 foi migrado para o plano pré-pago.
Defende a inexistência de conduta antijurídica e, portanto, motivo justo para indenização por danos morais.
A requerida se manifestou no ID. 182675639, argumentando que foi enviado chip para o endereço do autor, a fim de que ativasse a linha n. (61) 98618-3296.
Em réplica no ID. 183639406, o requerente informa que a requerida, de fato, enviou novo chip, mas a obrigação foi cumprida a destempo.
No mais, reitera os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas a ser produzidas, as partes pediram o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Cancelamento da linha telefônica.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário em que o autor pretende a reativação de linha telefônica cancelada indevidamente e indenização por danos morais.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a autora enquadra-se no conceito de consumidor, conforme artigo 2º, a ré caracteriza-se como fornecedor de serviços, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O fato de que o autor é titular da linha n. 61 98618-3296 apresenta-se incontroverso (art. 374, III, do CPC).
O requerente demonstrou que houve o cancelamento da linha telefônica, bem como a utilizava também para o desempenho de sua atividade laboral (IDs. 179199043-46).
Por outro lado, não obstante cancelamento da linha em 28/10/2023, somente foi possível a reativação da linha a partir do dia 21 de dezembro de 2023, com o envio de novo chip, conforme noticiado pela ré e confirmado pelo postulante em réplica (ID. 182675639 e ID. 183639406).
Por outro lado, a defesa apresentada pela ré não é suficiente para elidir o direito autoral, eis que se limitou a informar que, em virtude do inadimplemento de mensalidades vencidas entre 2022 e 2023, houve a migração do plano para um plano pré-pago.
Ocorre que a mera migração para um plano pré-pago não esclarece a causa do cancelamento da linha telefônica, principalmente porque não consta nos autos que o requerido teria sido, pelo menos, notificado previamente, informando a migração do plano e cancelamento da linha, ônus que incumbia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, nos termos da Resolução 632/2014 da ANATEL, a suspensão e o cancelamento da linha só podem ser feitos após a notificação da operadora ao cliente.
Destaco que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O §3º do artigo 14 do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando esse comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em apreço, a ausência de motivação devidamente comprovada que justifique o cancelamento da linha telefônica e interrupção do serviço de telefonia do autor, bem como a falta de informação prévia sobre a migração e cancelamento tornam patente a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço.
Dano moral Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao argumento de que o cancelamento da linha telefônica o prejudicou, inclusive no desempenho da atividade laboral, pois, trabalha com a confecção de móveis e os contatos são realizados por meio da linha telefônica aludida, além do que a privação em si do serviço já seria suficiente para caracterizar dano moral.
No caso em apreço, entendo que os fatos, conforme narrados e provados, exorbitaram o simples inadimplemento contratual, sendo passíveis de ofender atributos da personalidade do autor.
Com efeito, houve o cancelamento desmotivado da linha telefônica em 28/10/2023, o autor não previamente informado da migração do plano e cancelamento, e somente houve a resolução do problema em 21/12/2023.
Ou seja, o postulante permaneceu privado dos serviços por aproximadamente 60 (sessenta) dias, tempo em que ficou impossibilitado de contatar os clientes.
Ademais, não consta que houvesse outra linha habilitada em seu nome, o que poderia ter minimizado as consequências do fato.
Além disso, a demora na solução do problema e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário potencializam a repercussão negativa da conduta da ré, tornando ainda mais certo o dever de indenizar.
Cito sobre a matéria jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA LINHA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A revelia decretada nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não induz ao imediato reconhecimento do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor é relativa e por isso cede conforme a situação em concreto. 2.
Deixando o apelante de comprovar os prejuízos materiais que alega ter sofrido com o cancelamento pela operadora da linha telefônica móvel, a teor do artigo 333, I, do Código de Ritos, não é devida reparação a título de dano material. 3.
O valor da indenização fixada na sentença pelos danos morais, R$ 6.000,00, além de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se compatível com as circunstâncias verificadas e está dentro do que vem sendo em situações semelhantes. 4.
Afixação da indenização por dano moral deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor seja o suficiente para reparar a lesão experimentada e à prevenção para que o fato não se repita, alcançando o caráter pedagógico em relação ao causador do dano. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 861093, 20120111377856APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 22/4/2015.
Pág.: 188) Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, cabe ao Juiz arbitrar o valor da reparação observando-se determinados critérios, tais como: a capacidade econômica do ofensor e a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
No caso, considerando o cancelamento indevido, a falta de informação, a demora na solução do problema e a interferência da interrupção do serviço no exercício da atividade laboral do autor tenho como justa e razoável, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para incentivar a ré a agir de forma mais diligente e zelosa ao promover os cancelamentos de linha telefônica.
Cumpre, ademais, deslindar sobre as astreintes aplicadas.
Na hipótese, restou patente o cumprimento extemporâneo da tutela de urgência deferida, eis que o prazo da requerida findou em 12/12/2023 e a obrigação somente foi cumprida em 21/12/2023.
A multa foi fixada em R$ 500,00 reais diários, a qual, neste momento, de ofício, limito ao valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 537, §1°, I, do CPC, a fim de evitar excesso e, portanto, enriquecimento indevido do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar à requerida na obrigação de fazer, consistente em reativar definitivamente a linha telefônica, referente ao número (61) 98618-3296, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/10/2023). c) condenar a ré ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Confirmo a antecipação de tutela deferida.
Por conseguinte, julgo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (art. 85, §2º, do CPC).
Ressalta-se que, consoante Enunciado da Súmula nº. 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça, a condenação em danos morais em valor inferior ao postulado não acarreta sucumbência.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
05/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de TIM S/A em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708506-13.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES PEREIRA REU: TIM S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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