TJDFT - 0700885-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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01/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte REQUERENTE (por sistema, AR, Mandado e-mail, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MAURICIO BITTENCOURT HENRIQUE SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
O requerente cumpriu, parcialmente, o determinado através da decisão de emenda (ID 183433990), restando a juntada da certidão de nascimento ou de casamento do falecido e da certidão de nascimento ou casamento do requerente, ambas em emissão recente.
Imperioso, portanto, a determinação de nova emenda, em que faça constar os documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
18/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Para fins de praticidade processual, com esteio no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), determino à parte autora que emende a inicial, anexando aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito do Sr.
ALDIR HENRIQUE SILVA; b) cópias do RG e do CPF do falecido; c) certidão de nascimento ou de casamento do falecido; d) certidão de nascimento ou casamento do requerente, de emissão recente.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Publique-se e intime-se. -
15/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
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11/01/2024 14:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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