TJDFT - 0742741-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742741-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LAERCIO GANDOLFI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que se trate de produção antecipada de provas, o deferimento ou não da diligência pretendida envolve a matéria de fundo da questão afetada no RE 1.445.162.
Desta feita, mantenho a decisão precedente, por seus próprios fundamentos, com o consequente sobrestamento do feito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:51
Outras decisões
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16/07/2024 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742741-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LAERCIO GANDOLFI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente demanda envolve possível liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. (Destaques acrescidos.) Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 14:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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04/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742741-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: LAERCIO GANDOLFI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em contraditório, manifeste-se o autor quanto ao conteúdo da petição de id.
Num. 186483871 - pág. 1.
Praz: 10 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:01
Outras decisões
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15/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742741-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: LAERCIO GANDOLFI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A decisão proferida sob o id.
Num. 167647733 - Pág. 1, consignou: “Tendo em vista a petição de ID 167056928, INTIMO o BANCO DO BRASIL a juntar aos autos os extratos bancários do Autor, no período de janeiro de 1987 a março de 1990, para que seja possível a realização da conferência.
Prazo: 30 dias.” Sobreveio resposta do Banco do Brasil, id.
Num. 172715010 - Pág. 1, nos seguintes termos: “... não localizamos nenhuma operação com a numeração/dados informados, relacionada ao cliente/CPF no período de março a abril/90”.
Atente-se para a divergência de informações entre o período solicitado e o informado.
Solicito esclarecimentos ao requerido o qual deve prestar informações objetivas, frente aos termos da decisão destacada.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:32
Outras decisões
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22/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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21/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 14:28
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:28
Outras decisões
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31/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 20:35
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:35
Outras decisões
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04/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/07/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:14
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:14
Outras decisões
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09/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 19:53
Recebidos os autos
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26/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 19:53
Outras decisões
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24/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 18:38
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:38
Outras decisões
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03/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:31
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/02/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2023 08:42
Recebidos os autos
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26/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 08:42
Indeferido o pedido de LAERCIO GANDOLFI - CPF: *38.***.*69-68 (REQUERENTE)
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23/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 13:23
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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23/01/2023 17:07
Recebidos os autos
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23/01/2023 17:07
Declarada incompetência
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19/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 23:11
Recebidos os autos
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25/11/2022 23:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/11/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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