TJDFT - 0748692-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais.
De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas nos termos da decisão saneadora de ID 237477707: "(...) Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a) (...)" BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:56:03.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
12/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO SCHMIDT em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:35
Outras decisões
-
24/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:06
Outras decisões
-
21/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA LOBATO SCHMIDT em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 19:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA DANIEL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MESSIAS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os requeridos não coligiram aos autos documentos capazes de corroborem a situação de hipossuficiência alegada, sobretudo porque, conforme se depreende da declaração de imposto de renda do segundo requerido, auferiu, a título de rendimentos tributáveis, o montante de R$ 109.580,29 (cento e nove mil quinhentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), a primeira requerida,
por outro lado, é titular de 25% das quotas sociais de pessoa jurídica que atua no segmento de construção civil.
Ademais, o negócio jurídico, cuja desconstituição é pretendida, compreende compra e venda de imóvel no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais).
Reafirmo que adoto o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, a parte requerida não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, INDEFIRO o pedido.
Preclusa está Decisão, o que deverá ser certificado pela diligente serventia judicial, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da 2ª instância, venham os autos conclusos para saneamento do feito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/09/2024 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA APARECIDA MESSIAS - CPF: *27.***.*51-07 (REU), ROBSON DA SILVA DANIEL - CPF: *96.***.*57-34 (REU).
-
06/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
26/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora, tendo em vista que a intimação é direcionada aos requeridos, pelo que a inércia não poderia conduzir à extinção.
RETIFICO, pois, a decisão de ID 202493413, ao passo que FACULTO aos requeridos que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, sob pena de indeferimento do pleito à gratuidade.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:40
Outras decisões
-
04/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerido qualifica-se como servidor público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos requeridos que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
28/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/06/2024 12:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 03:14
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MESSIAS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA DANIEL em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 16:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESENTRANHE-SE o mandado de citação, para que seja cumprido no endereço indicado no ID 189062038.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
07/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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06/03/2024 12:14
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 20:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748692-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LOBATO SCHMIDT REU: MARIA APARECIDA MESSIAS, ROBSON DA SILVA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, considerando o intento conciliatório manifestado pela parte autora, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 06/03/2024 13:00.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência acerca da data, com a advertência de que, na forma do art. 250 do CPC,: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC).
Para comparecimento à audiência em apreço, a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Advirto-os de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC).
Advirto-os, ainda, que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:35
Outras decisões
-
21/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/12/2023 19:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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21/12/2023 19:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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