TJDFT - 0739262-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739262-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao julgamento de ID 192296705, cumpra-se o disposto na decisão de ID 183747777: "...determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, via redistribuição..." BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:25:53.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739262-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 188462482.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente a parte AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da aludida certidão ("...Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias...") Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0706346-17.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 08:53:57.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739262-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando o sítio do colendo STJ, verifiquei que o Tema Repetitivo n. 1150 foi decidido, com trânsito em julgado em 17/10/2023, firmando-se as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:11:03.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739262-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme expressamente requerido pela autora, exclua-se a petição de Id 187217203 e documentos que a acompanham. 2.
Informa a autora a interposição de Agravo de Instrumento face à decisão de Id 183747777/ 184297564 o qual foi distribuído sob o nº 0706346-17.2024.8.07.0000. 3.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Tendo em vista que o prosseguimento do feito está condicionado à preclusão da decisão agravada, mantenha-se o feito suspenso até o julgamento definitivo do referido recurso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739262-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID n. 183747777. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão proferida. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739262-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRA RIBEIRO FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio na cidade de Salvador/BA e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada no mesmo Município. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Salvador/BA, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, via redistribuição. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 13:53
Recebidos os autos
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03/12/2021 13:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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03/12/2021 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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02/12/2021 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:15
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/11/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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25/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 14:11
Recebidos os autos
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08/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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08/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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