TJDFT - 0775008-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 03:49
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDIVINO TEIXEIRA MARIM em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775008-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIVINO TEIXEIRA MARIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDIVINO TEIXEIRA MARIM em face do DETRAN-DF. É o relatório.
Decido.
A parte autora pediu em sede de antecipação de tutela "para que o Réu seja compelido a, liminarmente, liberar o automóvel para que o Autor possa retomar sua atividade profissional".
Foi determinada a emenda da inicial para o autor colacionar aos autos documento que demonstre a efetivação da apreensão do veículo e condução do mesmo ao DETRAN-DF.
Em petição de emenda, foi juntado ao feito o documento de apreensão do veículo (id. 186467281) mencionado na exordial (Ford Pampa L, 1991, placa JEY 1844, cor verde).
Nele, observo que a apreensão do veículo foi realizada pela Polícia Rodoviária Federal e que este foi encaminhado para o pátio "GUARDA DE VEÍCULOS JDN - FORMOSA/GO", com endereço na rua Sargento Damy de Sousa Geracy, quadra 13, lote 01, bairro parque laguna II, na cidade de Formosa - GO.
Verifica-se que o mencionado veículo está sob responsabilidade do DETRAN-GO, ente da Administração Pública vinculado ao Estado de Goiás. É cediço que a legitimidade passiva é questão de ordem pública e pode ser apreciada inclusive de ofício.
Desta feita, o DETRAN-DF não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, vez que o veículo objeto da discussão não está sob sua responsabilidade.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública está fixada no art. 2º da Lei n.12.153/09, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Cuida-se de competência fixada em razão do valor da causa (até o valor de 60 salários mínimos) e da pessoa (Ente Público Distrital) cumulativamente.
Nesse sentido, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, no âmbito dos juizados especiais, incluindo o de Fazenda Pública, não é possível obrigar a Entes ou Autarquias que integra outros entes federados a sujeitar-se às decisões desta jurisdição, conforme estabelece a própria Constituição Federal, hospedado no seu artigo 98, I.
Não cabe à Justiça do Distrito Federal e Territórios condenar outro ente da federação a uma determinada prestação.
Os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si, e têm sua própria organização judiciária.
O Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo.
Destaca-se que o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal não é refratário a tal exegese, conforme se extrai da ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO GOIÁS NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
A Constituição Federal traz a previsão de competência dos estados para organizar sua própria justiça.
Assim, a justiça do Distrito Federal não pode obrigar o Estado de Goiás a se submeter à sua jurisdição, interferindo em seus trâmites internos.
Neste sentido a doutrina: "[a] competência de jurisdição é rigorosamente absoluta, porque fixada pela Constituição Federal em razão do interesse público e porque as regras do Código de Processo Civil sobre prorrogação da competência, sendo leis infraconstitucionais, não podem impor exceções ou ressalvas ao que a Constituição dispõe (supremacia da Constituição).
Por isso, proposta perante a Justiça Federal ou perante uma Justiça Estadual ou a do Distrito Federal e Territórios uma causa que não lhes compete, ela deve ser recusada de ofício, remetendo-se à Justiça competente ainda quando não alegada a incompetência pela parte (CPC (LGL20151656), art. 45); do mesmo modo, se uma causa da competência da Justiça comum for proposta perante uma especial, o juiz ou tribunal de lá deve fazer a remessa à Justiça competente ex-officio".
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 8ª. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, v.
I, p. 675". 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.” (Acórdão 1178806, 07048795320188070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto na Lei 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Nesse sentido, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal disciplina a competência das Varas de Fazenda Pública: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Sob esse prisma, a pretensão posta a análise não encontra respaldo na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, porquanto, é de clareza solar que a matéria tratada nestes autos não é afeta aos interesses do Distrito Federal.
Por conseguinte, não persiste a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conciliar, processar e julgar o feito, uma vez que a Lei 12.153/09 lhe atribui competência absoluta e exclusiva para as causas em que forem réus o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas (artigo 2º-§4º c/c artigo 5º-II), restando patente a falta de interesse processual do autor haja vista a inadequação da via eleita.
Por conseguinte, cumpre salientar que, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigos 2° e 5°, inciso II da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
19/02/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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15/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/02/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775008-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDIVINO TEIXEIRA MARIM REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO A parte autora afirma que conduzia o seu veículo Ford Pampa L 1991, placa JEY 1844, cor verde, chassi 9BFZZZ55ZMB101231quando "foi parado pela Polícia Rodoviária Federal, que alegou que o veículo estaria com restrição judicial e promoveu a apreensão do mesmo e remoção para o pátio do Detran".
Pede antecipação dos efeitos da Tutela para liberação do veículo pelo Detran-DF e a não cobrança de diárias referentes à permanência do automóvel litigioso no pátio do Detran.
Como pedido principal, além da confirmação da tutela, pede o reconhecimento da validade do contrato verbal de compra e venda firmado entre o Autor e o finado Sr.
Antônio Bezerra.
Emende-se a petição inicial para a parte autora: 1) juntar ao feito certidão de óbito do senhor Antônio Bezerra e informar se tem processo de inventário; 2) colacionar aos autos documento que demonstre a efetivação da apreensão do veículo e condução do mesmo ao DETRAN-DF; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
08/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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