TJDFT - 0773497-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
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03/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:46
Expedição de Autorização.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 21:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ANDRADE MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773497-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA ANDRADE MONTEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA ANDRADE MONTEIRO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773497-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA ANDRADE MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por TERESA CRISTINA ANDRADE MONTEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento do abono de permanência, bem como diferenças a título de licença prêmio, além de apontar irregularidades na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia. É o breve relato do que interessa, embora dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
A demanda foi ajuizada em dezembro de 2023 e na planilha inicial a autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo a dezembro de 2018 (ID 181952347).
Neste contexto, os valores pleiteados nos autos encontram-se dentro do lapso temporal de 5 anos previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição.
No mérito propriamente dito, o artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: “CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. (...) 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3. (...)” (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Ademais, verifica-se das próprias informações prestadas pelo réu (ID 188699283 - Págs. 5 e 24) que a parte, de fato, teria direito ao recebimento do abono de permanência, portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, em relação aos valores não acobertados pelo lapso prescricional.
No tocante ao reflexo pretendido na inicial, consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tal como pleiteado.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio TJDFT: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida.” (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
Em relação às diferenças pleiteadas a título de licença prêmio por assiduidade (LPA), observa-se das informações de ID 188699283 – pág. 14 que foi reconhecido o importe de R$ 92.987,10 pleiteado na inicial, mas houve abatimento de R$ 1.549,79 por 2 meses não trabalhados.
Neste ponto, em que pese a afirmação da autora em réplica de que tais valores foram recebidos de boa-fé, tratando-se de mero erro operacional ou de cálculo, de fácil constatação, uma vez que o abatimento é de 2 meses de 13º que não foram trabalhados em 2019, já que a aposentadoria foi em 11/11/2019, o que permite concluir que não se completou 15 dias em novembro para acrescer mais um mês no cálculo e tampouco se completou integralmente o mês de dezembro, a regra é o ressarcimento ao erário, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da parte.
Isso porque, nesta situação, incumbiria à autora demonstrar cabalmente sua boa-fé nos termos do Tema Repetitivo 1.009 do STJ, o que não se vislumbra dos autos, ante a situação de fácil constatação.
Eis o julgado: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO RECEBIDA INDEVIDAMENTE.
RESSARCIMENTO.
ERRO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.
BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 1009 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 7.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise de recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (TEMA 1009). 8.
O e.
STJ modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão (19/05/2021).
O presente processo foi distribuído posteriormente à referida data, razão pela qual se aplica o entendimento fixado, cabendo ao servidor comprovar a sua boa-fé objetiva e que não dispunha de meios de constatar o equívoco da Administração. 9.
Conforme se observa do contexto fático probatório, a despeito de não existirem provas nos autos de que o servidor tenha concorrido para o recebimento de verba remuneratória reputada indevida, já que não tinha ingerência sobre o seu contracheque e não era o responsável por implementar o seu pagamento, dispunha de condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores referentes à Gratificação por Atividade de Preceptoria, tendo em vista não só a sua remoção, como também a dispensa da atividade de preceptoria ocorrida na mesma data, conforme se extrai dos documentos de ID 60285661 e 60285662. 10.
Portanto, não há, no caso, prova da legítima expectativa e boa-fé na percepção de parcela remuneratória indevida e de fácil constatação após a remoção do servidor e a dispensa da atividade de preceptoria. 11. É firme o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que os valores recebidos em razão de fraude/má-fé do administrado devem ser devolvidos.
Nesse sentido: Acórdão 1756369, 07351432320228070016, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1733071, 07629849020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1660617, 07438008520218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Ausente a boa-fé objetiva do servidor, a sentença não merece reparo. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus fundamentos. 14.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1885471, 07710078820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não procede o pedido inicial de restituição do saldo de R$ 1.549,79, que deve ser decotado dos cálculos.
Por fim, razão assiste ao autor quanto ao pedido de inclusão do auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência na base de cálculo da licença prêmio.
Isso porque havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que o servidor esteve em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o que inclui as rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde.
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: “REEXAME NECESSÁRIO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Por não se constatar o transcurso do prazo quinquenal para interposição de recurso acerca da matéria, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 2.
A autora atendeu a todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, previstos no art. 114 da Lei Complementar nº 840/2011, art. 6º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 40, §5º da CF, habilitando-se ao recebimento do abono de permanência como demandado, bem como às parcelas não pagas em valor equivalente à sua contribuição previdenciária. 3.
Havendo o reconhecimento administrativo dos créditos relativos à licença-prêmio indenizada, deve ser utilizado, como base de cálculo do valor devido, a remuneração percebida do último mês em que estivera em atividade, em cumprimento ao art. 142 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 atualizada pela Lei Complementar nº 952/2019. 4.
As rubricas referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e ao auxílio-saúde que compõem a remuneração do servidor, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (Acórdão 1832412, 07034048920238070018, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à divergência de cálculos entre as partes, acolho a planilha juntada pela ré em ID 188699284- págs. 1 a 3, pois o saldo superior de R$ 1.760,00 constatado em ID 188699285 guarda relação com o acerto financeiro não acolhido pela planilha da autora, cujo abatimento pela Administração Pública foi regularmente efetuado, já que se trata de diferença recebida indevidamente a título de 13º em 2019, conforme acima exposto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o réu a pagar à parte autora a diferença de abono de permanência e reflexos no 13º salário e 1/3 de férias, correspondentes ao período não prescrito, isto é, a partir de dezembro de 2018 até a data da aposentadoria (07/11/2019), perfazendo o valor originário somado de R$ 1.363,80. b) reconhecer que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.022,85) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (10 meses) e com a compensação de saldo pago a maior à autora resulta na diferença de R$ 16.173,33, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, até o efetivo pagamento.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS1.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 22:34
Recebidos os autos
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29/08/2024 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773497-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA ANDRADE MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773497-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESA CRISTINA ANDRADE MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:27
Outras decisões
-
18/12/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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