TJDFT - 0703411-16.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 22:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703411-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 20684949.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
18/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703411-16.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 15:08:29.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
28/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703411-16.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA contra DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ, partes qualificadas.
A sentença de ID 97543759, proferida nestes autos, condenou o réu ao pagamento de valor referente ao aluguel do veículo comum, mas utilizado somente pelo requerido durante determinado período, antes da determinação de partilha do bem.
A autora requereu o cumprimento de sentença e, no ID 131300812, noticiou acordo referente ao processo criminal n. 0703509-04.2020.8.07.000, no bojo do qual foi concedido SURSIS ao requerido, sendo estipulada que a reparação dos danos causados à vítima, ora autora, ocorreria por meio da entrega do veículo pelo réu como forma de pagamento dos valores devidos a título de aluguel.
O requerido também se comprometeu a dar garantia por 03 meses relativamente ao câmbio e motor do automóvel.
Em contrapartida, a vítima (ora exequente), comprometeu-se a dar quitação aos danos na esfera cível, conforme ata de ID 131300813 e recibo de quitação de ID 191576013.
Vejamos: […] 6) Reparação do dano consistente na devolução do veículo à vítima isento do pagamento de IPVA, multas, ônus e seguro obrigatório até a data da entrega do veículo; a devolução do veículo se dará no dia 15 de junho de 2022 na residência da vítima, sem avarias internas e externas, comprometendo-se o autor em dar garantia do veículo por 03 meses relativamente ao câmbio e motor.
A vítima se compromete a dar total quitação dos danos na esfera cível. […] Neste ponto, frise-se que a devolução do automóvel se deu a título de pagamento da dívida destes autos, conforme se verifica no recibo de quitação, ou seja, o adimplemento ocorreu pela transferência da propriedade da parcela do bem pertencente ao executado (50% do veículo).
Ocorre que, no ID 160795186, a exequente informou o descumprimento da SURSIS na esfera criminal e pugnou pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença, o qual foi deferido.
Todavia, em detida análise dos documentos apresentados pelo executado, anexos à impugnação ao bloqueio SISBAJUD, verifico que assiste razão ao executado, pois, de fato, a exequente recebeu o veículo como pagamento da dívida perseguida nestes autos, conforme ID191576013.
Observa-se que, diferentemente do alegado pela exequente, não houve o descumprimento do acordo de SURSIS, uma vez que a controvérsia na esfera penal se cingiu à questão do descumprimento da garantia de 3 meses dada pelo réu, o que não restou comprovado na seara criminal, pois não foi possível verificar nem quantificar os danos.
Analisemos: […] O acusado pleiteou a manutenção do cumprimento do sursis arguindo que realizou reparos no veículo que possuíam garantia da oficina RENOVADA, que a vítima não levou o automóvel para referida oficina, não informou qual o defeito do veículo e que o valor do orçamento do reparo apresentado pela vítima seria descabível.
Ainda, anexou conversas de whatsapp demonstrando a disposição do acusado para solução dos problemas (ID. 145155817 a 145155835).
O MP pleiteou que a vítima fosse intimada para que apresentasse relatório da concessionária justificando a razão e a origem do mau funcionamento constatado (ID. 148608161).
A vítima juntou laudo da concessionária informando que não pôde constar o solicitado pela ausência do veículo que originou o orçamento (ID. 154861620).
O parquet, então, manifestou-se pela quitação do item 6 do sursis processual considerando a manutenção dos defeitos alegados pela vítima anteriormente ao escoamento do prazo de três meses de garantia, a apresentação dos novos problemas do veículo em prazo posterior ao do da garantia e o montante do valor do orçamento apresentado sem a apresentação dos parâmetros utilizados (ID. 156471043).
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial para declarar a quitação do item 6 do sursis processual, mas, considerando que a contenda em relação ao valor devido não se esvaiu na esfera criminal, altero a parte final do item 6 para suprimi-la, retirando a quitação na esfera cível, e permitir que a vítima busque, caso assim entenda, a indenização na área cível por eventual dano sofrido.
Prossiga-se com o cumprimento da suspensão condicional do processo. […] Assim sendo, relativamente ao valor dos alugueis pagos com a entrega do veículo, evidencia-se a quitação, havendo ressalva apenas em relação à possibilidade de a autora buscar reparação por danos eventuais (não discutidos nestes autos) decorrentes de supostos vícios que apareceram no veículo após a entrega à autora.
Por todo exposto, haja vista o cumprimento integral da obrigação de pagar determinada nestes autos, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Expeça alvará, podendo ocorrer na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em favor do executado, DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ, referente ao valor bloqueado, via SISBAJUD, R$ 10.771,30 (dez mil setecentos e setenta e um reais e trinta centavos), conforme ID 191945722.
Desde já, fica o executado intimado a apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias.
Em relação ao valor já liberado em favor da exequente, tendo em vista os motivos acima explanados, deverá ser devolvido ao réu, haja vista seu pagamento em duplicidade.
Portanto, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, devolver voluntariamente a quantia recebida nos presentes autos, liberada no alvará de ID 177478913, ficando resguardada a possibilidade, em caso de descumprimento, de o executado pleitear a devolução de tais valores nestes mesmos autos.
Efetuado o depósito pela exequente, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do executado.
Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 16 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/4/1 -
16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703411-16.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 22:02:59.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
09/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 22:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*23-79 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:01
Deferido em parte o pedido de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*23-79 (EXEQUENTE)
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02/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/06/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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22/04/2023 23:40
Recebidos os autos
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22/04/2023 23:40
Deferido o pedido de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA - CPF: *17.***.*23-79 (EXEQUENTE).
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10/01/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA em 26/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/09/2021 19:57
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
27/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 20/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de PRISCILA DAIANE GOMES DA SILVA em 17/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 25/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 14:08
Juntada de Certidão
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27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de DYOGO ELLYSON SOUZA CRUZ em 26/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
06/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 12:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 10:25
Audiência Conciliação cancelada - 25/08/2020 14:00
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30/07/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 10:24
Juntada de Certidão
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19/06/2020 17:07
Juntada de citação
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12/05/2020 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2020 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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12/05/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 14:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
06/05/2020 14:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2020 14:52
Audiência Conciliação designada - 25/08/2020 14:00
-
28/04/2020 11:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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