TJDFT - 0725931-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725931-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, LEANDRO PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 11:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de NACIONAL IMPORTS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725931-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: NACIONAL IMPORTS LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES, LEANDRO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de NACIONAL IMPORTS LTDA, JOAO PAULO DOS SANTOS LOPES e LEANDRO PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 175965176 - Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:05
Indeferida a petição inicial
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22/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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