TJDFT - 0717482-52.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:44
Outras decisões
-
10/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:39
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717482-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: ROBERTO AKIRA KITAHARA, ROBERTA KEIKO KITAHARA CERTIDÃO Fica a parte AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Após, arquive-se. *datado e assinado eletronicamente* -
28/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717482-52.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: ROBERTO AKIRA KITAHARA, ROBERTA KEIKO KITAHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça novo alvará, nos moldes do de ID. 168825910, apenas com a ressalva de que o patrono José Alves Coelho possui poderes para levantá-lo.
Advirta-se que, de forma prévia à expedição, deverá ser cancelado o alvará de ID. 168825910 pelo NUSSIN.
Após, poderá ser expedido o alvará com a ressalva acima mencionada.
Procuração com poderes de receber e dar quitação ao ID. 141197974.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:13
Outras decisões
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717482-52.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: ROBERTO AKIRA KITAHARA, ROBERTA KEIKO KITAHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, eis que o alvará já foi expedido em favor do autor (ID. 168825910), não podendo a sociedade de advogados ser cadastrada como parte de processo de conhecimento para expedição de alvará por transferência.
Portanto, considerando que já foi certificado o trânsito em julgado da sentença em ID. 165914509, arquivem-se os autos com as cautelas habituais. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:06
Outras decisões
-
24/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717482-52.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: ROBERTO AKIRA KITAHARA, ROBERTA KEIKO KITAHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça o competente alvará de levantamento, conforme requerido ao ID. 165742842.
A procuração do patrono para receber encontra-se ao ID. 141197974.
Ademais, os valores são os que constam ao ID. 164514349.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de ROBERTA KEIKO KITAHARA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:24
Outras decisões
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO AKIRA KITAHARA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA KEIKO KITAHARA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 21:27
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717482-52.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA BELLA REU: ROBERTO AKIRA KITAHARA, ROBERTA KEIKO KITAHARA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 165118573 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:05
Homologada a Transação
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:49
Outras decisões
-
11/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:40
Outras decisões
-
16/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:11
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:02
Outras decisões
-
11/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:19
Outras decisões
-
20/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:21
Outras decisões
-
28/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:03
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
05/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
05/11/2022 12:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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