TJDFT - 0703613-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CELIA MARIA LEAO DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO AMORIM SUZARTE em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703613-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA MARIA LEAO DE SOUSA REQUERIDO: PAULO AMORIM SUZARTE DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CELIA MARIA LEÃO DE SOUSA em face da sentença de id. 161265209, ao argumento que de que há omissão no "decisum", pois o Juízo não apreciou o pedido de gratuidade de justiça e também deixou de enfrentar alguns argumentos trazidos pela embargante, pois deveria ter sido feita audiência instrutória para a oitiva de testemunhas.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Cumpre esclarecer que o pedido de concessão de gratuidade de justiça apenas é apreciado pela Turma Recursal no caso de interposição de recurso inominado, já que não há condenação em custas e honorários em primeira instância.
Em relação aos demais argumentos, é cediço que o magistrado não precisa enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão.
No caso, a parte autora não informou, no momento processual oportuno (id. 154693162), se tinha outras provas a serem produzidas, de modo que não há se falar na necessidade de designação de audiência instrutória.
Com efeito, pretende a embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve a embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/05/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:59
Outras decisões
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04/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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