TJDFT - 0710987-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAN MATHEUS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANALU RODRIGUES MONTEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAN MATHEUS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DENNY ANTHONY ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710987-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REU: DENNY ANTHONY ANDRADE, ANALU RODRIGUES MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por RESIDENCIAL SAN MATHEUS em face de DENNY ANTHONY ANDRADE e ANALU RODRIGUES MONTEIRO, partes qualificadas.
Aduz, em síntese, que as partes requeridas são proprietárias da unidade 1501, vaga de garagem nº 8, lote 02, conjunto 04, da QN 320, Samambaia/DF, e que deixaram de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 7.644,84.
Planilha em ID 131092060, constando o valor de R$ 7.644,84.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 7.644,84.
Juntou documentos em ID 131092053 e ss.
Custa recolhidas em ID 131092068.
Citados (ID 143551938 e ID 143747462), os réus apresentaram a peça de ID 153371468, nominada de “PARCELAMENTO DO VALOR EXECUTADO”, requerendo ao fim o parcelamento.
Os réus fizeram 7 depósitos em datas distintas (IDs 153371460, 156385414, 159349943, 163120461, 166210063, 169356383 e 173170760), que totalizaram nominalmente o valor de R$ 11.366,58.
Réplica em ID 156064399.
Determinado o levantamento dos valores em ID 176450958.
Em 21/11/2023, em ID 178841506, a parte autora informou que restava o pagamento de R$ 4.501,19.
Decisão de ID 180588589 determinou a conclusão do feito para julgamento, na forma art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Do valor da causa: Sabe-se que o valor da causa é, via de regra, aferida pelo proveito econômico pretendido pela demanda de determinação ação judicial.
Nesse sentido, necessário apurar o erro material cometido pela parte autora no que se refere ao valor da cobrança.
O cálculo apresentado por toda a peça inicial foi levou a crer que o valor da ação seria R$ 7.644,84.
Contudo, foi apontado como valor da causa o importe de R$ 15.784,56.
Note-se que o valor apresentado na planilha que instruiu a inicial (ID 131092060) foi o de R$ 7.644,84.
Feitas essas considerações, resta claro que houve erro material da parte autora ao indicar o valor da causa, sobretudo ante a falta de contexto lógico que eleve o valor da causa para R$ 15.784,56, o que corrijo de ofício.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.644,84.
Avanço ao mérito: É o caso de julgamento da lide conforme o estado atual do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de provas e a ausência de requerimento nesse sentido.
Cuida-se de ação de cobrança manejada pelo autor em face dos réus, pugnando, em suma, pela condenação das partes rés ao pagamento de taxas condominiais em atraso.
A parte autora juntou planilha de seu crédito atualizada até 02/03/2023, no importe de R$ 9.975,80.
Em 23/03/2023, os réus peticionaram requerendo o parcelamento do feito, na forma do art. 916, do CPC e já depositando, na oportunidade, 30% do valor que entende ser devido, mais 6 parcelas (nos seis meses que se sucederam).
Trata-se de reconhecimento de dívida feito pelos réus, ainda que tácito.
O procedimento do art. 916 do CPC é medida afeta ao processo executório extrajudicial, apenas.
Segue a literalidade do art. 916, do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”.
Nesse sentido, necessário destacar que as partes rés reconheceram o débito cobrado, mesmo que requerendo o pagamento por procedimento não aplicável ao procedimento comum. É o caso de procedência do pedido de condenação das partes rés ao pagamento das taxas condominiais, com o decote dos valores já adimplidos pelas partes rés, sobretudo ante o reconhecimento da dívida.
Passo a analisar agora a pertinência dos encargos cobrados na planilha que indicou os valores restantes.
A planilha apresentada em ID 151165829, atualizada no curso do feito pela parte autora, indica que os valores devidos à parte autora são R$ 9.975,80 (referido demonstrativo está atualizado até 02/03/2023).
Nesse sentido, o reconhecimento parcial da dívida com os sucessivos abatimentos acarreta a alteração da base de cálculo dos débitos inadimplidos, ou seja, com cada pagamento parcial, mesmo que o processo esteja em fase de conhecimento, surge uma nova base de cálculo que serve para aferição do valor restante do débito.
Nesse sentido, segue excerto deste e.
TJDFT: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTUM DEBEATUR.
PAGAMENTO PARCIAL.
ALTERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
O pagamento parcial da dívida acarreta alteração da base de cálculo dos juros moratórios devidos ao credor, os quais deveriam incidir sobre nova base de cálculo, qual seja, o valor total remanescente, surgido após a realização de cada pagamento parcial. 2.
Quando da realização dos cálculos do valor devido, a quantia paga parcialmente pelo devedor não deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, mas, apenas, abatida do débito total na data do efetivo pagamento. 3.
Verificada a existência de pagamentos parciais do valor inadimplido, os juros e a correção monetária somente devem incidir sobre a quantia ainda devida em cada período de inadimplemento surgido após os eventos de quitação parcial. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1321558, 07464205520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Tal entendimento pode ser também ser aplicado ao procedimento comum, mesmo que não delimitado o valor devido do débito, sobretudo nesse caso em que feito o depósito em conta judicial, a qual conta com correção monetária.
Logo, a atualização monetária neste caso deve levar em consideração os abatimentos proporcionais realizados no curso da demanda.
Ademais, em sua planilha, os réus já acresceram o valor dos honorários advocatícios e o valor das custas iniciais ao valor a ser pago aos autores.
Por fim, o cálculo para apuração dos valores deve levar conta os abatimentos parciais no curso da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os réus ao pagamento das taxas condominiais descritas na planilha de ID 151165829, com a ressalva de que os pagamentos parciais no curso da demanda cessam os juros moratórios e correção monetária dos valores parciais efetuados em cada data respectiva, recaindo os juros moratórios e correção monetária apenas sobre os valores restantes inadimplidos.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada uma.
Ressalte-se que os autores já incluíram a multa de 2% sobre o valor inadimplido, na planilha referida, na forma do § 1º do art. 1.336, do Código Civil.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.644,84.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, acerca dos valores realizados, em favor da parte autora, porque incontroversos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 22 de dezembro de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
22/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
22/12/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
26/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:39
Outras decisões
-
25/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
03/03/2023 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/01/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 00:22
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
28/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 08:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 08:31
Juntada de ressalva
-
28/11/2022 08:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 05:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/11/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 00:05
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 09:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2022 08:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 21:02
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 20:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 23:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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