TJDFT - 0700282-52.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700282-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: MARIA AURENICE DA COSTA LIMA, GEILSON DA COSTA LIMA Objeto: Citação de GEILSON DA COSTA LIMA - CPF: *64.***.*06-39, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à CMA 04, sala 217, 2 andar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
Eu, SUZY M.
S.
DE LUCENAS, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
15/09/2025 22:11
Expedição de Edital.
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10/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:52
Outras decisões
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10/09/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:02
Juntada de aditamento
-
18/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700282-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: MARIA AURENICE DA COSTA LIMA, GEILSON DA COSTA LIMA DESPACHO Nada a prover (ID 241526246) quanto ao pedido de citação por edital do 2º requerido, ao menos por ora.
Ressalto que a citação por edital somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte requerida, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Em detida análise dos autos, verifica-se a existência de endereço obtido em consulta ao SISBAJUD (ID 208110308, pág. 3) e ainda não diligenciado, qual seja: “Quadra 102, Conjunto 19, Lote 2, Setor Residencial Oeste, São Sebastião/DF, 71692100”.
Oportuno salientar que as reiteradas advertências realizadas por este Juízo têm por intuito evitar eventual alegação de nulidade de citação pela Curadoria Especial, em caso de deferimento da citação editalícia.
Assim, intime-se a parte autora para impulsionar regularmente o feito, requerendo o que entender de direito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700282-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 239890025).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Vindo novo endereço, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada, ainda, a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 18 de junho de 2025 20:09:52.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
18/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:37
Juntada de aditamento
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19/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700282-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 229506248).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025 17:42:00.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
18/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700282-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 227128425).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 25 de fevereiro de 2025 18:20:08.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
25/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
10/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AURENICE DA COSTA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AURENICE DA COSTA LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
10/07/2024 18:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
10/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700282-52.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: MARIA AURENICE DA COSTA LIMA, GEILSON DA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, emende-se a petição inicial, no sentido de fazer constar no preâmbulo inaugural os dados (qualificação completa) do representante legal da autora, nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC.
Informe ainda (se existentes e conhecidos) os endereços eletrônicos dos corréus, a teor do art. 319, II, do CPC. 2.
Emende-se (ou esclareça melhor) a petição inicial para retificar o montante cobrado, eis que a causa de pedir faz alusão a 30 (trinta) parcelas mensais de R$146,75, ao passo que sua memória de cálculo (ID 183615287) indica o equivalente a 32 (trinta e duas) parcelas mensais, o que se mostra incongruente. 3.
Explicite ainda na causa de pedir a parte de qual parcela e mês de vencimento incorreu em mora a parte ré, a fim de não dificultar o contraditório e facilitar a compreensão pelo Juízo. 4.
A propósito, indique (esclareça melhor) a partir de quando se iniciou o vencimento da primeira parcela indicada no item II do Cláusula Terceira da Promessa de Compra e Venda, já que não há demonstração precisa da data do financiamento bancário entabulado pela parte ré com a CEF.
Nesse sentido, caso existam parcelas vincendas, deverá a parte esclarecer esse ponto, e caso persista interesse no pedido de parcelas vincendas, deverá observar, no que toca ao valor da causa, o disposto no art. 292, §1º e 2º, do CPC, devendo a parte promover a devida retificação nesse particular, inclusive com o recolhimento de custas complementares, anexando-se a guia e o comprovante de pagamento. 5.
Por outro lado, demonstre mediante a juntada da respectiva prova documental, que a parte ré, nos termos do art. 290 do Código Civil, foi notificada da cessão de direitos creditórios (ID 183615286) decorrentes do contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao imóvel residencial situado na Rua Marajó, Quadra 01, Chácara 10, Plaza 02, Bloco O, Apartamento 101, Condomínio Varandas Paraíso I, bairro Chácaras Ypiranga Gleba A, Valparaíso de Goiás/GO (ID 183615284). 6.
Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, justifique a parte autora o manejo desta ação de cobrança no foro de São Sebastião-DF.
Cumpre anotar tanto o contrato particular de promessa de compra e venda (ID 183615284 - pág. 8 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA), quanto o instrumento particular de cessão de direitos creditórios (ID 183615286 - pág. 4 - CLÁUSULA SÉTIMA), elegeram o foro de Valparaíso de Goiás/GO como sendo o competente para dirimir quaisquer dúvidas e disputas decorrentes daqueles negócios jurídicos, evidenciando-se a competência do foro da Comarca de Valaparaíso de Goiás-GO.
Com efeito, as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pela autora da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Por fim, exclua-se o nominado requerimento de tutela de urgência, pois em verdade, se trata de arresto “on line”, o que se mostra incabível durante a fase cognitiva de ação de conhecimento, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, pois o art. 830 do Código de Processo Civil dispõe que a diligência somente é possível contra o devedor em processo executivo.
Logo, a hipótese do artigo 854 do Código de Processo Civil somente se mostra aplicável no curso do processo de execução.
Por outro lado, não há que se falar, ainda, em arresto como medida cautelar eis que não há qualquer indício de que a parte requerida não terá patrimônio suficiente para saldar o débito perseguido no presente feito, acrescido do fato de que teria natureza satisfativa e esgotaria o objeto da demanda, incompatível com os limites da tutela cautelar. 8.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de NOVA petição inicial.
De toda sorte, faculto-lhe a desistência da ação e o manejo da ação no foro competente (Valparaíso de Goiás-GO), se o caso.
Prazo de emenda (desistência): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 15 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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15/01/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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