TJDFT - 0752804-26.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:48
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/03/2025 13:50
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:19
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 19:17
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:50
Expedição de Memorando.
-
26/02/2025 14:50
Expedição de Memorando.
-
24/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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21/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0752804-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: NOEMIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Segue relatório e decisão nos termos do art. 423 do CPP.
NOEMIA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal., nos seguintes termos: "No dia 25 de dezembro de 2023, aproximadamente entre 20h41 e 21h, na Quadra 01, Conjunto 03, Setor Leste, Vila Estrutural/DF, NOEMIA APARECIDA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de matar, desferiu vários golpes de faca contra Anderson da Silva Marçal, produzindo as lesões descritas no laudo a ser juntado oportunamente.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, pois, durante a execução do crime, ela foi impedida de continuar por Wanderson Miranda Silva, que trafegava na via pública onde o fato estava ocorrendo, parou o veículo que conduzia e impediu que a autora continuasse produzindo lesões na vítima.
Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, a denunciada foi vista desferindo golpes de faca contra a vítima em via pública, quando Wanderson Silva, ao perceber a situação, estacionou o carro que conduzia e logrou imobilizar a agente e tomar o instrumento de sua mão.
A denunciada, durante a produção dos golpes, gritava à vítima “cadê meu celular”, “você me roubou”, sendo que, em seguida, constatou que o celular estava no seu próprio bolso, tendo falado “o celular está aqui comigo”.
Foram acionados o Samu e a Polícia Militar, sendo que a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao hospital, ao passo que a autora foi conduzida pela guarnição que atendeu ao flagrante." Presa em flagrante e encaminhada à 8ª DP - IP 1015/2023, na delegacia foram ouvidos Eduardo Ferreira Santiago Fagundes e Wanderson Miranda Silva, todos em id 182760140.
A acusada foi qualificada e interrogada na delegacia em id 182760140.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Auto de Apresentação e Apreensão nº 566/2023 (id 182760347); - Ocorrência nº 5495/2023 (id 182760349); - Arquivos de Mídia nº 3825/2023, 3826/2023 e 3827/2023 - 8ª DP (ids 182760456, 182760407 e 182760328); - Arquivos de Mídia nº 3866/2023, 3867/2023 e 3868/2023 - 8ª DP - 8ª DP (ids 182837945, 182836277 e 182837951); - Relatório Final (id 182837953); - Laudo de Perícia Criminal nº 50.765/2024 - Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (id 191052146); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 50678/2023 - Lesões Corporais - ré Noêmia Aparecida da Silva (id 191052154);- Folha de Antecedentes Penais (id 198319732); - Laudo de Perícia Criminal nº 58040/2024 - Exame de Local (id 200821418); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16681/2024 - Lesões Corporais - vítima (id 200821426); - Guia de Atendimento Emergencial (id 205657563).
Em id 182764393, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia.
Denúncia foi recebida pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília em id 182928452.
Citada em id 182973987, informou não ter advogado constituído, razão pela qual requereu que sua defesa fosse patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nos termos da decisão de id 183205878 foi declinada da competência para o Tribunal do Júri de Brasília.
Firmada a competência deste Juízo, determinou-se vista à defesa para apresentar resposta à acusação.
Resposta à acusação em id 184875542, apresentada de forma genérica.
Ratificou-se a denúncia em id 184911247.
Durante a instrução foram ouvidos Eduardo Ferreira Santiago Fagundes (id 191795060), Wanderson Miranda Silva (id 191795061).
A acusada foi interrogada em juízo em id 198546270.
No ato, a prisão preventiva foi revogada, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia nos termos da denúncia (id 206621691).
Em memoriais (id 213821001), a defesa pugnou pela absolvição sumária da ré face a presença de excludente de ilicitude.
Subsidiariamente, formulou pedido de impronúncia nos termos do art. 414 do CPP.
Por fim, requereu a desclassficação da conduta para delito diverso da competência do júri.
Em id 218240604, Noemia Aparecida da Silva foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Certificada preclusão (id 221357693), na fase do art. 422 do CPP o MPDFT requereu a oitiva, sob cláusula de imprescindibilidade, de Anderson da Silva Marçal, Wanderson Miranda Silva e Eduardo Ferreira Santiago Fagundes.
Pugnou ainda pela juntada da folha de antecedentes criminais da pronunciada, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF, a disponibilização, para exibição aos Jurados, da faca utilizada no crime, apreendida conforme o Auto de Apresentação e Apreensão nº 566/2023 (id 182760347) e disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais (id 221748010).
Na fase do art. 422 do CPP (id 222501837), a defesa requereu a oitiva, sob imprescindibilidade, de Mariana Ferreira de Jesus, Luzia Margarida Souza das Silva, "Lara" e Edvaldo de Jesus.
Requereu ainda a disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais e juntada da folha de antecedentes penais esclarecida da vítima, bem como sua certidão de passagens na VIJ- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
As partes deverão atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual o não comparecimento de testemunha que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Defiro a juntada das folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF.
Quanto a juntada da folha de atos infracionais, o pedido só pode ser deferido quando devidamente demonstrado o interesse e justificada sua finalidade, nos termos do art. 144 da Lei 8069/90.
Considerando a ausência de qualquer justificativa por parte da defesa e tendo em vista o teor do art. 143 do ECA, que veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, indefiro o pedido formulado pela defesa.
Defiro a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados pelo Ministério Público.
Defiro ainda a disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso hajam documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Não sendo possível inserir o material nos autos, as partes deverão ser intimadas para terem ciência do conteúdo do material em cartório.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
16/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
16/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:54
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/11/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/06/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/05/2024 16:28
Revogada a Prisão
-
28/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/04/2024 17:09
Mantida a prisão preventida
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16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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15/04/2024 21:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0752804-26.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NOEMIA APARECIDA DA SILVA· DESPACHO Vista às partes para manifestarem acerca de id 186471412.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/02/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0752804-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NOEMIA APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 02/04/2024 15:30 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição da acusada no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
30/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:05
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 20:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0752804-26.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NOEMIA APARECIDA DA SILVA· DECISÃO Trata-se de pedido e revogação de prisão manejado pela Defesa de NOEMIA APARECIDA DA SILVA, ao argumento de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Aduz ainda se tratar de ré primária e, considerando ter filhos que residem com a ré, requer que a prisão cautelar seja convertida em prisão domiciliar ou sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão (id 183831516).
Juntou documentos.
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento dos pedidos em ID 184387536. É o relatório, decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequada, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No caso em análise, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão presentes, nos termos da bem fundamentada decisão de id 182764393.
Verifica-se que. da referida decisão até o presente momento, não houve modificação fática com força a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar descritos no art. 312 do CPP.
O delito ora atribuído à ré se trata de crime doloso contra a vida, cuja pena máxima em abstrato supera 04 (quatro) anos, autorizando, assim, a medida extrema cautelar nos termos do artigo 313, I, do CPP.
Quanto à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, também deve ser indeferido.
Com efeito, a ré não preenche os requisitos descritos no art. 318 e 318-A do CPP.
Com efeito, inobstante a ré seja mãe de criança, nascida aos 17/04/2012, portanto, com 11 anos de idade, no caso, presente a exceção prevista no art. 318-A, I, do CPP, uma vez que foi denunciada pela suposta prática de delito praticado com violência contra a pessoa, havendo, nos termos da já mencionada decisão de id. 182764393 provas de materialidade e indícios de autoria.
Em relação ao pedido de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias e a gravidade em concreto da conduta, praticada mediante violência contra a pessoa, mediante, em tese, diversos golpes de arma branca, desferidos em via pública contra a vítima, a conversão se mostra inadequada e insuficiente, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Conforme vem decidindo de forma uníssona as c.
Turmas deste e.
TJDFT, circunstâncias pessoas favoráveis não ensejam, de forma automática, a revogação da prisão quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa e mantenho a prisão preventiva da ré nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP.
Intimem-se, inclusive devendo a Defesa apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
24/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:23
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/01/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 04:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 04:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
17/01/2024 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0752804-26.2023.8.07.0001· Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NOEMIA APARECIDA DA SILVA· DECISÃO Ante a manifestação de ID 183476348, firmo a competência deste juízo.
Intime-se a Defesa constituída (id 183357546) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:38
Outras decisões
-
12/01/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/01/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/01/2024 16:31
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
09/01/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:39
Declarada incompetência
-
09/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
08/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2024 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/01/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
02/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 23:02
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/12/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
29/12/2023 06:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 11:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/12/2023 19:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/12/2023 19:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/12/2023 19:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 10:56
Juntada de gravação de audiência
-
26/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 06:35
Juntada de laudo
-
26/12/2023 06:26
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 06:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/12/2023 04:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/12/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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