TJDFT - 0700018-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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03/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:00
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700018-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados do primeiro pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, não há prescrição a ser reconhecida, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Registro que “o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral” (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024).
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
A parte autora requer a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da licença prêmio por assiduidade (LPA) que foi convertida em pecúnia por ocasião da sua aposentadoria.
A ré afirma que tal verba possui natureza indenizatória, de modo que não pode ser computado na base de cálculo, conforme legislação de regência.
Nesse ponto, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza permanente e remuneratória do auxílio alimentação, que, assim, deve integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
No mesmo sentido, é o posicionamento das Câmaras Cíveis e das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...) III.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste na pretensão de inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
IV.
A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
V.
Outro não é o entendimento desta Casa, que já se manifestou sobre o assunto em diversas oportunidades: (Acórdão 1792883, 07570176420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1795823, 07348788420238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.1163080, 07399676420188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.934962, 20150110198739APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016.
Pág.: 176/195); (Acórdão n.663359, 20120110285902APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013.
Pág.: 284).
VI.
Portanto, não tendo sido aquelas parcelas contempladas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à incorporação da referida quantia naquela base de cálculo por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Ademais, diante da ausência dos cálculos pela parte ré quanto ao montante devido, e apurada a exatidão dos valores indicados na planilha ID 53770839, deve ser adotado aquela quantia elencada pela parte autora, já atualizada até abril de 2023.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, em parte, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20.875,42 (vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até abril de 2023.
Após aquela data, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC nº 113/2021.
VIII.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1832882, 07210372220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à correção dos valores e incidência de juros moratórios, o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, que devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 da referida lei também dispõe que “o débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.” Nesse contexto, o valor da indenização é aquele vigente à época do evento, in casu, a aposentadoria.
Ocorrendo o pagamento após essa data, a atualização monetária é imperativa, já que visa a manter o valor real da moeda.
Por outro lado, não é possível falar em mora antes de decorrido o prazo de 60 dias previsto pelo art. 121, 6º, pois durante esse período não há inadimplemento.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a parte autora faz jus à inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, sendo o termo inicial da correção monetária a data de aposentadoria e o termo inicial dos juros moratórios o 61º (sexagésimo primeiro) dias após esse evento. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, desde já declarando um crédito de R$ 1.183,50 (03 meses do auxílio alimentação (R$ 394,50)) em favor da parte autora.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da aposentadoria e acrescido de juros moratórios da poupança a partir do 61º dia (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:45
Julgada procedente a impugnação à execução de
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29/04/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 11:03
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700018-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reputo que não há prevenção em relação aos processos apontados pela Certidão de id. 183159679.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:30
Outras decisões
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08/01/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/01/2024 21:06
Juntada de Certidão
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01/01/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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