TJDFT - 0703529-75.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703529-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por Augusto Moura de Melo Neto em face da sentença de ID 248730472, alegando, em síntese, que o decisum padece de omissões, contradição e obscuridade.
Nesse sentido, aponta omissão quanto à estratégia processual ajustada, ou seja, sustenta que a sentença não enfrentou de forma expressa a tese central da contestação, segundo a qual a revelia nos autos da ação de dissolução de união estável teria decorrido de estratégia previamente ajustada com o autor, visando resguardar interesses do irmão do autor em demandas próprias.
Afirma que tal omissão inviabiliza a plena análise da controvérsia, caracterizando hipótese do art. 1.022, II, do CPC.
Ademais, aponta omissão quanto à impugnação dos valores cobrados, ao afirmar que “os valores são incontroversos, porquanto não impugnados pelo requerido”, a sentença incorreu em omissão, pois, na contestação, o réu expressamente defendeu a legitimidade dos pagamentos realizados, impugnando a tese de cobrança indevida.
Alega que a decisão reconhece que o réu apresentou defesa afirmando ter prestado os serviços e que os valores cobrados eram legítimos, mas, em seguida, conclui que tais valores seriam “incontroversos” e “não impugnados”, o que configuraria contradição a ser sanada.
Sustenta que o dispositivo da sentença, ao determinar a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA (caso a taxa de juros seja negativa, será considerado zero), apresenta obscuridade e dificulta a correta execução do julgado, sendo necessária a explicitação da metodologia de cálculo a ser adotada.
Ao final, requer o recebimento e conhecimento dos embargos, o saneamento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, a intimação do embargado para manifestação, se necessário, e a atribuição de efeitos modificativos, caso a integração da decisão altere o resultado do julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Nada obstante, não merece correção a sentença embargada.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à alegação de que a revelia na ação de dissolução de união estável teria decorrido de estratégia processual ajustada com o autor.
A sentença expressamente consignou que não há nos autos qualquer prova de anuência do autor para a ausência de defesa, tampouco de que os pagamentos realizados seriam destinados à defesa de terceiro estranho ao contrato.
Quanto à impugnação dos valores cobrados, a sentença reconheceu que o réu apresentou defesa, mas considerou a impugnação genérica e desacompanhada de prova de efetiva prestação dos serviços ao autor, razão pela qual concluiu pela procedência do pedido de restituição dos valores pagos.
No que tange à alegada contradição, não se verifica a existência de afirmações inconciliáveis, mas sim valoração do grau de impugnação apresentada, que foi considerada insuficiente para afastar a conclusão de inadimplemento contratual.
Por fim, quanto à obscuridade relativa à metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, a sentença foi clara ao adotar os critérios legais vigentes, não havendo dúvida objetiva a ser sanada.
A propósito, a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a condenação deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, não sendo necessário somar o IPCA.
Caso a SELIC seja negativa, aplica-se “zero”.
Para o período anterior a 30/08/2024, aplica-se o índice de correção monetária do TJDFT.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito, mas apenas à integração da decisão nos estritos limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/09/2025 22:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/09/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 01:20
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703529-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DESPACHO Considerando a juntada de arquivos de áudio pela parte autora em sede de réplica (ID 247153388), intime-se o réu para, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo dos referidos áudios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 23:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 23:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/08/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:38
Publicado Edital em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:05
Expedição de Edital.
-
27/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:42
Outras decisões
-
27/05/2025 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:32
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703529-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o advogado da parte AUTORA intimado para providenciar a distribuição da Carta Precatória e o recolhimento das custas judiciais junto ao Juízo Deprecado (SE O CASO), devendo juntar o comprovante de distribuição nos presentes autos no prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 11 de dezembro de 2024 19:02:55.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
11/12/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:47
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:55
Juntada de aditamento
-
06/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703529-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DESPACHO Nada a prover (ID 212316956), por ora.
Após detida análise dos autos, verifico que não restaram esgotadas todas as tentativas de localização da parte requerida, dada a inexistência de diligência em todos os meios declinados nos autos, o que não permite, por óbvio, o deferimento da citação editalícia.
Sendo assim, atente-se o(a) nobre patrono(a) da parte autora quanto ao número telefônico (61 99650-3108), obtido em consulta ao SIEL (ID 185834229), o qual permite eventual tentativa de citação eletrônica (via aplicativo WhatsApp) do requerido.
Desse modo, intime-se novamente a parte autora para se manifestar quanto ao acima exarado, requerendo o que entender de direito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:35
Juntada de aditamento
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:53
Juntada de aditamento
-
07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703529-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DESPACHO 1.
O resultado da pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD se acha ora disponibilizado. 2.
Desta forma, intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, mediante indicação de endereço do réu porventura ainda não diligenciado nos autos.
Int.
Cumpra-se São Sebastião/DF, 21 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2024 12:30
Juntada de aditamento
-
24/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/06/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703529-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 193752149).
Fica a parte AUTORA intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 19 de abril de 2024 14:57:18.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/02/2024 05:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703529-75.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DESPACHO Nada a prover (ID 183603281), por ora.
Em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se denota que o ora requerido (profissional do direito) atua em vários processos em tramitação na Justiça do Distrito Federal, razão pela qual o seu endereço pode ali ser diligenciado pelo interessado, se o caso.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "na listagem de advogados inscritos na OAB" etc) para a localização do requerido.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
Por conseguinte, intime-se o requerente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, em razão da ausência de pressupostos de constituição e validade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 14 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 19:42
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/08/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:08
Juntada de comunicações
-
20/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:13
Suscitado Conflito de Competência
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/06/2023 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/06/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/06/2023 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/06/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 19:18
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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