TJDFT - 0720640-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:43
Expedição de Edital.
-
04/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:08
Outras decisões
-
30/07/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO SILVA DOS PASSOS - CPF: *30.***.*43-04 (EXECUTADO).
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24/07/2025 16:29
Outras decisões
-
23/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/07/2025 18:57
Juntada de Ofício
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05/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS PASSOS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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16/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:27
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:36
Outras decisões
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18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS PASSOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720640-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JURANDI ALMEIDA DIAS REQUERIDO: RICARDO SILVA DOS PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Jurandi Almeida Dias em face de Ricardo Silva dos Passos, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que firmou com o réu, em 01/06/2023, contrato de locação relativo ao imóvel sito na QR 206, Conjunto 14, Casa 09, Loja 01, Residencial João Dias, Samambaia/DF, por R$ 1.500,00 mensais.
Conta ainda que o réu ficou responsável pelo pagamento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel, tais como cotas condominiais, IPTU e taxas.
No entanto, afirma que o locatário restou inadimplente em relação a suas obrigações, razão pela qual pleiteou a rescisão do pacto, o despejo do réu e a condenação deste ao pagamento do IPTU e dos alugueres a partir de junho e julho daquele ano, respectivamente, acrescidos de multa contratual de 2%.
O autor relata que do montante devido deve ser abatida a quantia de R$ 4.208,62, correspondente à caução paga no ato da assinatura (no valor de R$ 4.500,00) com o desconto de 10% do valor da administração da imobiliária.
Foi deferida liminar de despejo do réu em ID n. 183118275, pois a despeito de o contrato ter sido garantido por caução, o que a princípio inviabilizaria a concessão (à luz do art. 59, inc.
IX da Lei de Locações), a jurisprudência deste Tribunal tem conferido a possibilidade nas hipóteses em que a garantia prestada no início do pacto não seja mais capaz de garantir o montante da dívida - como no presente caso.
O despejo compulsório foi cumprido em ID n. 203032361, com a remoção de bens ao depósito público.
O réu foi citado em ID n. 207531509, mas não apresentou contestação. . É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Autor bem representado.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Face à ausência de contestação, decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em razão do que prevê tal artigo, reputo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, até mesmo porque o contrário não resulta da prova dos autos.
O autor colacionou ao feito o contrato de locação assinado pelas partes, vistoria de entrada e conversas com o locatário, honrando com o que dispõe o art. 373, I do CPC relativamente à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, o réu não infirmou o que foi relatado e pleiteado na petição inicial, deixando de apresentar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Todavia, há que se reconhecer a perda do objeto em relação ao decreto de despejo, considerando que o autor há muito já retomou o imóvel.
Na modalidade contratual de locação, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, tendo o réu descumprido sua parte na avença, deixando de pagar alugueres e demais encargos acessórios, o pedido do autor neste sentido merece procedência.
Deve incidir a multa de 2%, prevista pela cláusula 15ª do pacto.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de ID n. 182660592; b) condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos de julho de 2023 a julho de 2024 (data da retomada do imóvel pelo autor), no valor de R$ 1.500,00 mensais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de multa de 2%, conforme a cláusula 15ª do contrato; c) condenar o réu ao pagamento do IPTU vencido de junho de 2023 a julho de 2024, no valor de R$ 12,11 mensais, corrigido monetariamente a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de multa de 2%, conforme a cláusula 15ª do contrato.
Do montante devido, deve ser abatida a quantia de R$ 4.208,62, correspondente ao valor previamente pago pelo réu ao autor a título de caução contratual.
Por outro lado, libere-se ao autor a caução prestada ao Juízo em ID n. 183679893 (R$ 4.500,00), ficando a parte desde já intimada a apresentar dados de conta para recebimento.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno o requerido a arcar com as despesas e custas processuais, juntamente com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
15/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO SILVA DOS PASSOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:28
Juntada de Ofício
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04/07/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:53
Deferido o pedido de JURANDI ALMEIDA DIAS - CPF: *66.***.*49-53 (REQUERENTE).
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19/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora a comprovar o depósito da caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deve esclarecer a pertinência dos documentos de ID n. 182666647, relativos a imóvel diverso. -
08/01/2024 21:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:17
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/12/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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