TJDFT - 0720540-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:25
Outras decisões
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28/08/2025 19:43
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 19:43
Desentranhado o documento
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19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Aos requerentes para ciência da resposta da Caixa Econômica Federal de ID 243776122 e documentos que a acompanham.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
08/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ao inventariante para comprovar, em 05 (cinco) dias, que procedeu a avaliação do imóvel na forma determinada na decisão de ID 235635046.
A decisão é clara no sentido de que deverá dar ciência aos demais herdeiros e ao juízo sobre as avaliações.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:44
Expedição de Alvará.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EMERSON GUEDES RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON GUEDES RAMOS em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Venha a anuência expressa dos demais herdeiros quanto ao pedido de ID 211849936.
Cumpra-se o despacho de ID 185846641 quanto à juntada da certidão de matrícula atualizada com a baixa da penhora.
Sem prejuízo, dê-se vista à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:42
Deferido o pedido de EMERSON GUEDES RAMOS - CPF: *84.***.*30-00 (INVENTARIANTE).
-
26/07/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:43
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:54
Deferido em parte o pedido de EMERSON GUEDES RAMOS - CPF: *84.***.*30-00 (INVENTARIANTE)
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03/06/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 18:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/02/2024 17:38
Expedição de Termo.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Diante das ponderações de ID 185303575, expeça-se termo de compromisso de inventariante.
Expedido o termo, fica o inventariante intimado para juntar a cópia devidamente assinada no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito isso, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para juntada da certidão de matrícula atualizada com a baixa da penhora, assim como o cumprimento das demais determinações relacionadas no item 1 e 2 da decisão de ID 182658209.
Ao inventariante e demais interessados para ciência do resultado das requisições ao Sisbajud (ID 185598462).
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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02/02/2024 17:06
Juntada de consulta sisbajud
-
31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça aos interessados.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por JÚLIA GUEDES RAMOS e de DIVALDO MARTINS RAMOS, falecidos nos dias 08/112017 e 03/05/2021, respectivamente, pelo rito do arrolamento sumário previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de partilha consensual entre partes maiores e capazes.
Nomeio inventariante EMERSON GUEDES RAMOS, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À Secretaria para requisitar informações acerca de eventuais valores constantes em contas de titularidade dos espólios de JÚLIA GUEDES RAMOS e de DIVALDO MARTINS RAMOS, inclusive, FGTS e PIS.
Há incorreção no valor da causa.
O inventariante deverá, em 15 dias, emendar a petição inicial a fim de que: a) retifique a estimativa do valor do imóvel (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU) do exercício do ano de 2023; b) esclareça acerca do pagamento da dívida relativa a penhora constante da matrícula do imóvel. c) esclarecer acerca das dívidas objeto de execução fiscal e objeto de processos nas Varas Cíveis.
O artigo 663 do CPC preceitua que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Desse modo, deverá atentar para o disposto no artigo 653, alínea “b” do CPC quanto à especificação do passivo que deverá constar do plano de partilha.
Quanto aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrolado, vale lembrar que para o julgamento de partilha é necessário que se prove a quitação dos tributos.
Desse modo deverá instruir o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 2- Certidões negativas de débitos tributários do imóvel a ser emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 3- Certidão de nascimento ou casamento do herdeiro EMANUEL GUEDES RAMOS, nos termos do artigo 1.603 do CC; Tudo no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE Publique-se.
Intime(m)-se. -
08/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 14:31
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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19/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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