TJDFT - 0727987-50.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 13:19
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/06/2025 14:37
Outras decisões
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
31/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 05:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:54
Outras decisões
-
18/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:05
Outras decisões
-
25/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
09/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:25
Outras decisões
-
06/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727987-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Gomes Santana propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu acidente do trabalho em 12/05/23 consistente em lesão do joelho esquerdo causada por queda de escada durante a jornada laboral, ressaltando que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 18/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofreu lesão do joelho no local de trabalho tal como relata a testemunha Edson Borges da Costa, que trabalhava no imóvel vizinho no mesmo prédio.
O perito oficial atesta ser o segurado portador de dor articular em joelho esquerdo, revelando que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo do NB 644.129.388-2, em 14/06/23, na forma do art. 60, § 1º, da Lei nº 8213/91, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 18/12/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 14/06/23 até prazo não inferior a 18/06/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 02/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 17:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
11/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:57
Juntada de gravação de audiência
-
08/04/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727987-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 10 de abril de 2024 às 17h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: a ocorrência da queda descrita, em 12/05/2023, enquanto o autor desempenhava suas funções laborais no local de trabalho.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 188304937 , encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:20
Outras decisões
-
02/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727987-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao autor para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende a produção de prova oral, nos termos do despacho anterior.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727987-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência da queda descrita, em 12/05/2023, enquanto o autor desempenhava suas funções laborais no local de trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
O rol foi apresentado na petição de ID 177790583 .
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/01/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:11
Juntada de intimação
-
16/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:53
Nomeado perito
-
16/11/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 13:53
Outras decisões
-
09/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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