TJDFT - 0711091-44.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIEZER LINS RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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02/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ELIEZER LINS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711091-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER LINS RODRIGUES REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por ELIEZER LINS RODRIGUES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 178469785.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, visto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:45
Indeferida a petição inicial
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09/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ELIEZER LINS RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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