TJDFT - 0717608-80.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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30/09/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 23:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717608-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 5.755,56, depositada em ID 209033798 em favor da parte autora, para a conta bancária indicada em ID. 209816916, tendo em vista que o patrono do autor possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 182637455).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717608-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUIS CARLOS LEITE SÃO JOSÉ em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser correntista da requerida e que em 08.08.2023 recebeu mensagem via SMS com a informação de que havia sido realizada uma compra no valor de R$2.799,90 e que caso a desconhecesse deveria ligar para o número informado.
Afirma ter efetuado a ligação, ocasião em que o atendente, se fazendo passar por funcionário da ré, e de posse dos dados pessoais do requerente, encaminhou via whastapp, que dispunha da logomarca do banco réu, um link para o bloqueio da compra.
Acreditando nas informações prestadas pelo fraudador, o demandante seguiu as orientações e, após, percebeu que se tratava de um golpe, pois constou na sua fatura do cartão de crédito a transferência de R$4.645,30 a pessoa desconhecida.
Relata ter providenciado o registro de ocorrência e contestação perante a demandada, que por ter sido inexitosa, lhe impôs o pagamento do débito com o objetivo de evitar a inscrição de seu nome em dívida ativa.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a restituição do valor transferido, a restituição em dobro, diante da falha na prestação de serviço da ré e compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$10.000,00.
Ao fim, pede a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para o ressarcimento imediato do valor e a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Deferida a justiça gratuita em favor do autor e indeferida a tutela de urgência, id. 183077323.
Regulamente citada (id. 184749991) a demandada, em contestação, argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, esclarece que a operação contestada foi realizada com o uso de login e senha pessoal do autor.
Sustenta a ausência de falha na prestação de serviço por não haver nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano, uma vez que a situação descrita pelo autor é hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Refuta a existência de dano material e moral indenizáveis (id. 186948788).
Réplica, id. 191825734.
Em atendimento à decisão saneadora (id 195736362), que rejeitou a preliminar e inverteu o ônus probatório, a ré apresenta documentos em id. 198212438, sobre os quais se manifestou o autor em id. 199781270.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC.
Conforme o artigo 14, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Ainda, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante confirmação do banco requerido, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC), que a parte autora fora vítima de fraude conhecida como phishing (id. 182637459 e 182637462), no qual o cliente recebe uma mensagem supostamente da instituição financeira, que o induziu a instalar malware em seu dispositivo a fim de roubar seus dados confidenciais e efetuar movimentações financeiras por aplicativo do banco.
Do mesmo modo, resta inconteste que o fraudador, de posse dos dados pessoais do autor, efetuou o pix crédito no valor supracitado a um terceiro (id. 182637461).
Apesar da conduta anterior da parte autora ter contribuído para o início da movimentação financeira fraudulenta, é certo que o golpe somente alcançou o êxito da transferência bancária em razão dos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas à distância por meio do aplicativo do Banco.
Ademais, é dever de segurança das instituições bancárias criar mecanismos básicos que detectem tempestivamente e impeçam movimentações que destoem do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos em casos de fraude.
Na espécie, depreende-se das faturas de cartão de crédito acostadas que a transferência efetivada é incompatível com o perfil do autor.
O valor movimentado supera e muito as quantias gastas no cartão.
Outrossim, não há como considerar que a existência de senhas para uso do aplicativo do banco sejam fatores impeditivos à ocorrência de fraude, tampouco pode-se atribuir exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por operações que afirma não ter realizado apenas em função de tais mecanismos, sobretudo quando o tipo de transação contestada deveria ter chamado à atenção para uma possível fraude.
Negligenciou o banco réu os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou o banco demandado providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, o vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelo prejuízo sofrido, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Dessa forma, evidenciado o defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC, é inegável o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, o que não impede de buscar seu direito de regresso contra os eventuais beneficiários da fraude.
Logo, impõe-se a restituição ao autor do valor de R$4.711,42, referente à transação via pix a terceiro desconhecido acrescida dos custos da movimentação.
A repetição, por sua vez, há de ser na forma simples, por não se afigurar o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que decorre de fraude de terceiros.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não apresenta supedâneo fático - probatório apto à sua concessão, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pelo requerente tenha trago aborrecimento ou transtorno, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade.
O simples descumprimento contratual e a cobrança indevida não são capazes de ensejar a compensação por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$4.711,42, devidamente atualizado pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
17/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717608-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186948788.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:28:19.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717608-80.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Tendo em vista a cópia da CTPS juntada no ID n. 182637457, defiro gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra na qual a parte requerente almeja a imediata devolução de R$ 4.711,42 pelo suposto golpe que alega ter sofrido por responsabilidade da ré, consistente na transferência via PIX de R$ 4.643,30 (ID n. 182637461) a terceiro que se passou como representante da instituição bancária requerida.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela não são relevantes nem aparados em provas idôneas, não se permitindo vislumbrar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque os contatos entre o autor e terceiros fraudadores, em tese, como evidenciam em IDs n. 182637459 e n. 182637460, foram efetivados sem que nenhuma intervenção do banco réu tivesse ocorrido, tudo isso a indicar, em um primeiro momento, a ocorrência de fortuito externo.
Assim, nesse contexto, para eventual responsabilidade da parte demandada pelo ocorrido, é imprescindível analisar se houve falha nos requisitos de segurança exigidos, o que demanda dilação probatória.
Não verifico, portanto, num juízo preliminar, probabilidade do direito à restituição imediata do pagamento de R$ 4.711,42 feito em 17/08/2023 (ID n. 182637465).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS LEITE SAO JOSE - CPF: *97.***.*91-00 (AUTOR).
-
09/01/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
-
22/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
22/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
22/12/2023 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 05:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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