TJDFT - 0766070-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0766070-35.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ARI RIBEIRO DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 238413115.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:41:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:57
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO - CPF: *08.***.*03-32 (PERITO) em 26/05/2025.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:49
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO - CPF: *08.***.*03-32 (PERITO) em 31/03/2025.
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:15
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 22:15
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:23
Outras decisões
-
11/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/03/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:29
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA - CPF: *03.***.*92-15 (PERITO) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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26/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
23/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme decisão saneadora de ID 199031392, determinou-se que a perícia deferida seria paga pelo Distrito Federal.
Posteriormente, decisão de ID 220038693 fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 e determinou a expedição de RPV.
Sendo assim, descabido o pedido da parte autora de ID 220643552 para que o pagamento da perícia seja parcelado em cinco vezes, uma vez que o custo será arcado pelo réu e não pelo autor.
Assim, faz-se necessária a manutenção da perícia agendada para 06/02/2025.
Expeça-se a RPV.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 19:03:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:55
Outras decisões
-
17/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à postulação de Id 220643552, intime-se o Sr.
Perito para manifestação acerca do pedido de parcelamento dos honorários em 5 (cinco) parcelas.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:18:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:53
Outras decisões
-
16/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:06
Outras decisões
-
13/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:28
Nomeado perito
-
06/12/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 07:41
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*64-72 (REQUERENTE) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:02
Outras decisões
-
04/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 214397638.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 09:11:39.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 212721125.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 08:22:00.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:31
Outras decisões
-
24/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de o valor dos honorários não se encontrar limitado ao teto da Portaria Conjunta nº 101/16 do TJDFT, haja vista que o importe será custeado pelo réu, depreende-se que o importe sugerido pela i.
Perita, consistente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), encontrou resistência por parte do requerente e do requerido.
Desta forma, desconstituo do encargo a i.
Perita Camila Barbosa Junqueira.
Dê-se baixa no cadastro processual.
Prossiga-se com a intimação do próximo profissional arrolado na decisão de Id 199031392 - CANTIDIO LIMA VIEIRA, (61) 99997-2843, [email protected]. - para dizer se aceita o encargo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:06:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:24
Outras decisões
-
19/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/09/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 209030072 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 07:07:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:26
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO) em 19/08/2024.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:58
Decorrido prazo de ARI RIBEIRO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a ARI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*64-72 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada ARI RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL .
O propósito é objeto provimento judicial declaratório da isenção de recolhimento da exação imposto sobre a renda e proventos.
Agregou pedido de restituição de valores já recolhidos e apontados como indevidos.
Os pedidos de mérito estão redigidos nos seguintes termos: “ 5- Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, confirmando a Liminar, para declarar o direito do(a) Autor(a) à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física incidente e retido na sua folha de pagamento da aposentadoria, por ter os requisitos cumulativos que se enquadram nas condições legais; 6- A condenação da Requerida a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em sua folha de pagamento indevidamente desde a data do diagnóstico da patologia (10/11/2022), até o momento em que se suspendam os referidos descontos, seja em sede de tutela de urgência ou Sentença, devidamente atualizados, conforme determina a Lei, no valor a ser apurado em liquidação de Sentença, nos moldes do artigo 509, do CPC; ” Decisão de indeferimento do pedido liminar em id. 179367239, confirmada por decisão exarada em Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (id. 180944153) O Distrito Federal apresentou contestação (id. 183167612). É o relato do necessário.
Decido .
No caso em tela, o autor alega ter direito à isenção do Imposto de Renda sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave, a qual estaria demonstrada pelo implante de marcapasso e pelos seguintes diagnósticos: CID: R55 – Síncope e colapso; CID: I44.1 - Bloqueio atrioventricular de segundo grau; CID: I44.3 – Outras formas de bloqueio atrioventricular e as não especificadas; e CID: Z54.0 - Convalescença após cirurgia.
O autor, no entanto, não apresentou laudo médico que especificasse o seu quadro clínico e comprovasse os referidos diagnósticos, tampouco há laudo que expresse literalmente seu caráter grave.
O laudo médico de 182695759 apenas atesta: “paciente, portador HAS, fibrilação arterial, marcapasso, em uso regular de medicamento para controle de arritma e HAS e está em acompanhamento regular com cardiologista”, sem anotação de “cardiopatia grave”.
Os demais documentos acostados aos autos, como pedidos de exame, seus resultados, prontuários médicos, entre outros, não permitem concluir que o autor é, de fato, ou não, portador de cardiopatia grave, o que exige conhecimentos médicos.
Inegável a necessidade de realização de prova técnica para verificação e conclusão se a condição cardiológica do autor se enquadra como doença grave ou não, o que não se mostra compatível com os ditames procedimentais das leis 9.099/95 e 12.153/09, que INADMITEM PROVA PERICIAL, pela sua notória complexidade, nas causas submetidas aos juizados especiais cíveis, dentre os quais se incluem os da Fazenda Pública.
E a razão, para tanto, é simples: são processadas causas cíveis de menor complexidade sob o rito concentrado e sumaríssimo delineado pela lei nº 9.099/95, que inadmite provas de tamanha envergadura.
A produção de prova pericial não se coaduna, evidentemente, com tais vetores.
As razões são evidentes: a) nomeação de perito; b) nomeação de assistentes técnicos; c) produção de laudo pericial; d) impugnação de laudo pericial; e) apreciação da prova pelo julgador.
Tais fases, por si só, sem a necessidade de quaisquer outros questionamentos, já externam a implausibilidade e inadequação de se produzir prova de tal alcance nos Juizados, mesmo porque acarretariam notório e injustificável retardo na entrega da prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 598, definiu que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Contudo, tal prova contundente não foi produzida nos autos, de forma que se torna imprescindível a produção de prova técnica pericial.
Neste sentido: FAZENDA PÚBLICA.
JURISDIÇÃO ADEQUADAMENTE PRESTADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JUIZ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Inexiste recusa de prestação jurisdicional na hipótese em que o juiz a quo extingue o processo sem resolução do mérito, entre outros motivos, pela incompetência dos Juizados da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito ante a necessidade da produção de prova pericial. 2. É desnecessária a produção de perícia técnica não apenas quando o conjunto probatório se mostra suficiente em sua completude e solidez, mas, sobretudo, quando o acervo documental se mostra apto ao convencimento do juiz, o destinatário da prova. 3 O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 598, definiu que "[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 4.
Se na hipótese a parte autora não formulou o pedido administrativo de isenção tributária e não se submeteu à perícia médica oficial, e o juiz considerou que o laudo particular não fornece base segura para julgamento da causa, há de se reconhecer a necessidade de prova pericial.
Entendimento em sentido contrário não deixaria ao juiz outro caminho senão a chancela do laudo produzido pelo médico da parte, em clara violação ao princípio da livre persuasão racional. 5.
Uma coisa é projetar-se para o primeiro grau a realização da perícia em atenção à ampla defesa e ao esgotamento na produção da prova.
Coisa diversa é exigir que o juízo se contente com a prova que reputou incompleta e insuficiente.
Portanto, se o juiz considerou que o laudo apresentado pela parte autora não é bastante para o adequado julgamento da demanda, merece prestígio a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade da prova pericial e, por conseguinte, a complexidade da causa. 6.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal: "V.
Primeiramente, é de se ressaltar a interpretação literal (e restritiva) conferida às normas tributárias que conferem isenção de imposto de renda (CF, art. 111, inciso II, art. 150, § 6º; Código Tributário, art. 111, inciso II, art. 151, inciso V e art. 176; Lei 9.250/95, art. 30, § 1º; Decreto 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII e § 4º; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei 11.052/2004, e L.C.
Distrital n. 769/2008, art. 18, inciso IV e § 5º e art. 61). (...) XII.
Forçoso concluir, portanto, que a despeito de não serem imprescindíveis, aos fins acima declinados, o prévio requerimento administrativo, a conclusão do respectivo procedimento administrativo e o laudo médico oficial, as citadas evidências colacionadas pela parte requerente não se revelam suficientes ao reconhecimento de sua alienação mental, em razão da citada "esquizofrenia paranoide", para efeito de isenção do imposto de renda (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV c/c CPC, art. 373, I).
XIII.
E como se tornaria imprescindível a produção de prova objetiva que melhor esclarecesse a questão (laudo de junta médica ou psiquiátrica, como sustentado pelo recorrente), bem de ver que resulta comprometida a competência do juizado fazendário para o conhecimento (e julgamento) da causa (Lei 9.099/95, art. 51, II).
XIV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Complexidade probatória a culminar na incompetência do juízo fazendário.
Extinto o processo sem resolução de mérito.
Comprometidos os efeitos da tutela antecipada.
Sem custas nem honorários (Lei 9.099/95, artigos 46, 51, inciso II e 55). (Acórdão 1347031, 07137562020208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 23/6/2021) 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. (Acórdão 1738135, 07581781220228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, havendo a necessidade de amplitude probatória, em seu grau máximo, deve a ação ser processada perante uma Vara de Fazenda Pública, juízo que detém competência, por força do procedimento comum, ordinário, previsto no CPC, para tal mister, sob o viés probante.
Diante de todo o exposto e com apoio no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Pública do Distrito Federal, observando a forma definida no artigo 953, inciso I, do mesmo Diploma.
Redistribuam-se, com urgência, os autos para uma das Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/04/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:23
Outras decisões
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 00:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/04/2024 00:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:14
Declarada incompetência
-
27/02/2024 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766070-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARI RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
NEIVA RAMOS COSTA Diretor de Secretaria -
10/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/11/2023 14:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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