TJDFT - 0700168-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700168-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA LUSTOSA CABRAL REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA MARIA EDUARDA LUSTOSA CABRAL promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., em que a parte autora postulou a desistência do feito, nos termos da petição de id.
A parte ré compareceu ao processo, apresentando contestação (ID. 185329543).
A parte autora se manifestou pela desistência do processo (ID 186042012), tendo o consentimento da parte ré (ID 188007715), em atenção ao disposto no art. 485, §4º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte autora, nos termos do art. 90 do NCPC.
Entretanto, face o deferimento da gratuidade de justiça, que ora defiro, suspendo a exigibilidade dos valores fixados enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da parte sucumbente, nos termos do art. 98,CPC/2015.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
15/03/2024 14:37
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:13
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700168-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA LUSTOSA CABRAL REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DESPACHO Por meio da petição retro, requer a parte autora a desistência da ação.
Considerando que o réu ofereceu contestação, intime-o para manifestar quanto o pedido de extinção (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUSTOSA CABRAL em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700168-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA LUSTOSA CABRAL REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA EDUARDA LUSTOSA CABRAL em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que prestou vestibular e conseguiu a aprovação na instituição ré, a qual exigiu como requisito para a realização da matrícula a constituição de fiadores ou o depósito de caução, garantias estas que estão fora da capacidade econômico-financeira da autora.
Assim, requer, liminarmente, a realização da matrícula. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito.
Os documentos de ID 183302650 e 183302652 revelam que a parte ré exige como requisito para a efetivação da matrícula a garantia fidejussória constituída por dois fiadores com renda mínima igual ou superior a 1,5 vez o valor da mensalidade ou caução.
Tal prática é comum na formalização de contratos de prestação de serviços educacionais, considerando, inclusive, o elevado valor das mensalidades do curso de Medicina.
O E.
STJ reconhece esta prática do mercado como habitual e lícita, conforme o seguinte trecho: “A garantia fidejussória ou por título de crédito constitui prática contratual comum, prevista na legislação civil, não configurando abuso a sua exigência para efetivação ou a renovação de matrícula em instituição de ensino” (AREsp n. 993.004, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 01/12/2016).
Inclusive, através da análise do documento de ID 183302650, percebe-se que a exigência é feita no edital de vagas remanescentes, não havendo qualquer discriminação, considerando a obrigação genérica imputada a todos os ingressantes no curso.
Assim, tendo em vista a prática comum e aparentemente lícita da parte ré na exigência de garantia, não é possível concluir pela verossimilhança das alegações da parte autora, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital". 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:07
Indeferido o pedido de MARIA EDUARDA LUSTOSA CABRAL - CPF: *33.***.*37-23 (AUTOR)
-
10/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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