TJDFT - 0712245-97.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:35
Indeferido o pedido de FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR - CPF: *91.***.*47-87 (AUTOR)
-
04/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 239427932, foi determinada a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem caberia o pagamento dos honorários periciais.
Em junho de 2025, foi a parte RÉ intimada para que depositasse os honorários periciais, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar o ônus pela não produção da prova.
Até o momento, não o fez, novamente se insurgindo, se fundamentação, apenas com base de argumentações genéricas, acerca do valor dos honorários periciais.
De rigor reconhecer a preclusão da oportunidade conferida à ré, que arcará com o ônus de sua inércia, conforme advertida.
Remetam-se conclusos para sentença.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:44
Outras decisões
-
25/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Conforme decisão de ID 231630892, foi determinada a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Tema 1.061 do c.
STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
A parte ré apresenta impugnação genérica quanto aos honorários periciais (ID 238095340), a qual não se revela suficiente para redução dos referidos valores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NÃO DEMONSTRADA DISCREPÂNCIA OU ABUSIVIDADE.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
A argumentação genérica e lastreada pelo simples entendimento subjetivo de que o valor dos honorários periciais seria desarrazoado e desproporcional ao trabalho a ser desempenhado, não é suficiente para ensejar a sua redução. 2.
Considerando a razoabilidade e proporcionalidade do valor estabelecido a título de honorários periciais, aliado ao fato de que não restou demonstrada eventual discrepância ou abusividade de tal quantia, não há que se falar em redução do seu valor. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1984183, 0747510-59.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Assim, fica a parte RÉ intimada para que deposite os honorários periciais, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar o ônus pela não produção da prova.
Depositados os honorários, cumpra-se a decisão de ID 231630892.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:05
Outras decisões
-
06/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:37
Outras decisões
-
31/03/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:57
Outras decisões
-
24/02/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/11/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712245-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/21 deste Juízo, vista à parte autora em réplica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Santa Maria-DF, 14 de outubro de 2024 ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:59
Outras decisões
-
31/07/2024 10:59
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712245-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Emende-se a inicial para anexar os extratos bancários para informar se os valores do mútuo foram creditados em sua conta bancária, anexando o extrato do mês correspondente ao crédito (ou os extratos correspondente aos 03 meses anteriores à realização do empréstimo, da conta em que recebe o benefício).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
16/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712245-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Verifica-se que foram distribuídos quatro processos com identidade de partes e causa de pedir, de forma que o autor poderia ter reunido as pretensões em um único procedimento.
Confira-se os processos: - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712247-67.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 18/12/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712246-82.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 18/12/2023 - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria 0712245-97.2023.8.07.0010 - Empréstimo consignado - Distribuído em: 15/12/2023 Emende-se a inicial para: (1) esclarecer o interesse processual, considerando que os descontos ocorrem há vários anos sem qualquer prova de oposição do autor em face da dívida oriunda de relação supostamente inexistente; (2) comprovar efetivamente os descontos de todas as parcelas em seu benefício previdenciário, atinentes ao mútuo, referente ao período alegado; (3) anexar cópia digitalizada o instrumento original de procuração. (4) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DO LIVRAMENTO AGUIAR - CPF: *91.***.*47-87 (AUTOR).
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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