TJDFT - 0752725-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
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03/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/01/2025 18:28
Indeferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/01/2025 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 16:59
Processo Desarquivado
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21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752725-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renovação da dilação de prazo, diante da ausência de comprovação dos esforços necessários à obtenção do documento necessário à apreciação do pedido de desconsideração da personalidade.
Indefiro, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica, considerando a ausência de comprovação dos requisitos e documentos necessários.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, isto é, a partir de 23/07/2024, ID 204991105, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 3 anos da prescrição intercorrente (artigo 206, § 3º, I, do CC) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:20:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
05/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2024 18:27
Indeferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:45
Deferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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10/08/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:49
Deferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:37
Deferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/07/2024 18:08
Juntada de consulta sisbajud
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28/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/06/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:06
Deferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:26
Deferido o pedido de LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752725-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de RG2 SERVIÇOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado em STD sul, Lote 04, sala 701, do Edifício Spazio Duo em Taguatinga – DF, destinada ao uso comercial do locatário.
Conta que a requerida não vem cumprindo com suas obrigações desde o mês de janeiro de 2023, atrasando o pagamento dos aluguéis e encargos.
Acrescenta que no mês de outubro de 2023 a demandada desocupou o imóvel e não honrou com o pagamento dos aluguéis e encargos devidos.
Aduz que deve ser descontada do débito a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente à garantia paga pela locatária, que está na posse da administradora a qual caberá repassar a requerente.
Objetiva a satisfação do seu crédito.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao montante de R$ 62.167,69 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Procuração anexada ao ID 182723869.
Custas recolhidas ao ID 182723868.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 182723863 a 182723869.
Decisão interlocutória, ID 182788315, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, ID 189086227.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica entre os litigantes comprovada pelo contrato de locação anexado ao ID 182723865.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
Ressalte-se que a presente ação não envolve pedido de despejo, mas tão somente cobrança de aluguéis de mais encargos acessórios em atraso.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a condenação ao pagamento do débito.
A planilha de cálculo apresentada ao ID 182723862 atesta que o débito perfaz o montante de R$ 62.167,69 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), o qual abrange os aluguéis, demais encargos e honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), já abatida a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) referente ao valor dado em garantia previsto na cláusula 12ª do contrato firmado entre os litigantes.
Na hipótese de inadimplência do locatório, eis a previsão da Cláusula 7º do contrato locatício: O aluguel mensal pago após o dia da data do vencimento será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), correção monetária, se houver e, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor do aluguel e encargos.
Após o 10º (décimo) dia de atraso a cobrança será feita pelo departamento jurídico e assim sendo o (a) locatário (a) pagará, além dos acréscimos acima, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor dos aluguéis e acessórios em atraso, mesmo que ainda não se tenha iniciado o procedimento judicial competente.
Em sua peça vestibular, o requerente informa que possui um crédito de R$ 62.167,69 (sessenta e dois mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Todavia, verifico algumas incongruências na planilha apresentada, as quais passo a elencar.
Conforme salientado, a previsão contratual em caso de inadimplência é de multa contratual de 2% (dois por cento), ao passo que o cálculo efetivado pelo autor contempla o percentual de 10% (dez por cento).
Ademais, não obstante a previsão na cláusula 7º do contrato locatício de incidência de honorários advocatícios contratuais no importe de 20% (cinte por cento), pontuo que somente seria válida a cobrança na hipótese de purgação da mora, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÕES CONEXAS.
REVISIONAL DE ALUGUEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CONTRATO LOCATÍCIO.
IMÓVEL COMERCIAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
REDUÇÃO NO PREÇO DO ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO.
VALOR COBRADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REFORMA DO VALOR.
DÉBITO MENOR.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
DESCONTO DE PONTUALIDADE.
MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE.
PURGA DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVALECIMENTO SOBRE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No cenário da constitucionalização das relações privadas, a interpretação e aplicação da revisão contratual, diante da onerosidade excessiva, deve privilegiar a maximização do princípio da solidariedade social, de tal modo que os ônus decorrentes da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus não podem ser suportados exclusivamente por um dos contratantes.
Todavia, no caso em apreço, os nefastos efeitos da pandemia experimentados pela locatária já foram levados em consideração quando, em sede de tutela recursal, foi deferido desconto de 10% no valor do aluguel relativo ao mês de julho de 2020, sendo reajustado, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Logo, não é razoável, sob o mesmo argumento da onerosidade excessiva, que se reduza o preço global do encargo locatício, sobretudo diante da retomada gradual da economia, possibilitada com o avanço da vacinação, sob pena de transferir os riscos e prejuízos do negócio de uma para outra parte, de forma desproporcional. 2.
Não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC o locador que não demonstra, mediante documentação idônea, o valor atual do aluguel ajustado entre as partes, que permita a cobrança do débito nos moldes pleiteados na ação de despejo por falta de pagamento. 3.
Ao não promover o adimplemento de sua obrigação no tempo contratualmente estabelecido, incide o devedor em mora, devendo responder pelos encargos contratuais decorrentes do atraso no pagamento, como perda de eventual desconto de pontualidade, acaso pactuado entre as partes, multa contratual, juros e correção monetária, cominações estas que, no caso específico, não configuram abusividade. 4.
O desconto de pontualidade, convencionado por liberalidade das partes em contrato de locação, constitui-se em estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo, destarte, natureza de bonificação. 5.
Em caso de inadimplemento do contrato de locação, a perda do desconto de pontualidade e a sua cobrança cumulada com multa contratual e juros de mora não caracterizam dupla penalização ao devedor, dada a natureza distinta dos institutos.
Dessa forma, o valor da multa de mora deve incidir sobre o valor base do contrato sem o desconto. 6.
Conforme previsão legal, a cobrança dos honorários contratuais se submete à ocasião da purga da mora do devedor, quando o advogado seria remunerado pelo trabalho realizado no ajuizamento da ação de despejo.
Não ocorrendo a purga da mora, incluem-se no débito locatício tão somente os honorários sucumbenciais. 7.
Sentença reformada apenas para redimensionar o valor do aluguel cobrado e suprimir a incidência de honorários contratuais no valor do débito.
Recurso interposto nos autos da ação revisional não provido.
Recurso interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento parcialmente provido. (GRIFEI) Acórdão nº 1405980, Processo de Conhecimento nº 0719712-62.2020.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 16/03/2022.
Publicado no DJE: 24/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUEL.
ENCARGOS.
INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ART. 62, II, d, LEI Nº 8245/91.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVIDOS.
COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVALÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 62, II, alínea d da Lei nº 8245/1991 dispõe que o locatário e o fiador podem evitar a rescisão do contrato de locação pagando o valor do débito atualizado, incluindo, na referida quantia os honorários do advogado do locador fixados em 10% (dez por cento) do montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa. 1.1.
A referida norma incidira nas hipóteses de composição amigável realizada entre as partes nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, ocasião em que ocorrerá a purgação da mora e poderão ser exigidos os honorários, que, no caso, foram convencionados entre as partes em 20% (vinte por cento). 1.2.
Tendo em vista que não houve a purgação da mora, serão devidos apenas os honorários de sucumbência arbitrados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
De certo, a pandemia de COVID-19 alterou significativamente a situação econômica da sociedade brasileira, caracterizada como uma situação completamente imprevisível e que trouxe consequências inesperadas, afetando os rendimentos econômicos de grande parte da população. 2.1.
Atento a isto, o Poder Judiciário passou a relativizar o princípio do pacta sunt servanda e a intervir nas relações contratuais, conforme as circunstâncias específicas de cada demandante, quando demonstrado que sua atividade econômica foi especialmente afetada pelo contexto pandêmico. 2.2.
Ademais, a relativização do pacta sunt servanda e a intervenção judicial são baseadas nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, dispostas no Código Civil, e que exigem que a parte demonstre especificamente como as circunstâncias imprevisíveis afetaram a obrigação pactuada. 2.3.
In casu, o réu não comprovou especificamente como a pandemia lhe afetou, a dar azo à aplicação das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, conforme art. 373 do Código de Processo Civil, não cabendo a pretensa intervenção judicial. 3.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (GRIFEI) Acórdão nº 1755059, Processo de Conhecimento nº 0708619-97.2023.8.07.0001, 1ª Turma Cível, Relator Rômulo de Araújo Mendes, Data de Julgamento: 06/09/2023.
Publicado no DJE: 19/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta feita, entendo que o crédito da parte autora deve abranger o valor referente ao aluguel, multa contratual de 2% (por cento), taxa de condomínio e IPTU, sem prejuízo da correção monetária e da incidência dos juros moratórios.
Registro que o imposto predial e a taxa condominial são de responsabilidade do locatário, conforme cláusula 3ª, V.
Caberia à parte ré, em observância ao ônus probatório esculpido no art. 373, II do Código de Processo Civil, apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado, notadamente o comprovante de pagamento do débito.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as teses iniciais.
Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis requeridos na presente ação e demais encargos acessórios, acrescidos de multa contratual de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada vencimento.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais, sendo vedada a compensação (artigo 85, § 14º, do CPC).
Desnecessária a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a revelia da parte ré.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 17:55:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752725-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANCIANO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: RG2 SERVICOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 19:27:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:43
Outras decisões
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26/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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