TJDFT - 0735059-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 10:56
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735059-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REVEL: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA PAULA TOSTES LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP em desfavor de LABORATORIO DE ANALISES CLINICA PAULA TOSTES LTDA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 184146153.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado nesta data, conforme acordado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:16
Homologada a Transação
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24/01/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735059-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REVEL: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA PAULA TOSTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo princípio da cooperação, intime-se o autor para que apresente documentos que comprovem que as pessoas que assinam o acordo de ID 184146153 em nome da requerida têm poderes para transigir em nome dela.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:59
Outras decisões
-
23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735059-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA - EPP REU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA PAULA TOSTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por METHABIO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA em desfavor de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS PAULA TOSTES LTDA.
Alega a autora, em síntese, ser credora da requerida pelo valor total de R$ 97.013,94 (noventa e sete mil, treze reais e noventa e quatro centavos), relativa a compras de produtos cujos pagamentos não foram honrados, bem como, a débito remanescente de acordo extrajudicial não cumprido.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia devida, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora.
A requerida foi citada (ID 172188182), mas não ofertou resposta dentro do prazo legal (certidão de ID 174840908).
Este juízo converteu o julgamento em diligência para oportunizar esclarecimento pela autora (decisão de ID 176419530), que se manifestou no ID 177378850.
Não houve manifestação da parte ré (certidão de ID 180521937).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia da parte requerida importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora e determina o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela requerida, valor esse representado pelas notas fiscais acostadas nos ID’s 169458087, 169458077, 169458080, 169458082, 169458084, 169458090, 169458091 e 169458092.
Da análise dos autos, verifico que as partes estão vinculadas pelo “contrato de locação de equipamentos e compromisso de compra e venda de materiais e consumíveis n. 05/22”, no qual, dentre outras cláusulas, foram estabelecidas as seguintes: 1.
DO OBJETO 1.1.
O presente Contrato tem por objeto: (i) a locação, pela FORNECEDORA à CONTRATANTE, do Equipamento descrito e caracterizados no Anexo II deste Contrato; e (ii) o compromisso de fornecimento de Produtos, pela FORNECEDORA à CONTRATANTE, e a aquisição periódica pela CONTRATANTE dos Produtos da FORNECEDORA. (...) 7.
DO PREÇO (...) 7.3.
O preço será faturado mensalmente pela FORNECEDORA à CONTRATANTE, conforme condições estabelecidas neste Contrato, e serão pagos pela CONTRANTE em 45/60 (quarenta e cinco/sessenta) dias, a contar da data de emissão da fatura/boleto, salvo ajuste em contrário por escrito. (...) 7.7.
Em caso de atraso nos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, o valor devido deverá ser acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die e correção monetariamente pelo Índice IGP-M/FGV, ressalvado o direito da FORNECEDORA de suspender o fornecimento dos Produtos e a assistência técnica dos Equipamentos até a regularização até a regularização dos pagamentos pendentes ou de rescindir o Contrato, a seu exclusivo critério. (...) (ID 169458048) Como se vê, a autora, na condição de fornecedora de produtos e serviços, assumiu o compromisso de alugar equipamentos e de fornecer serviços, bem como, de faturar os preços mensalmente, os quais deveriam ser pagos pela requerida em 45/60 (quarenta e cinco/sessenta) dias, a contar da emissão da fatura.
A documentação coligada aos autos comprova a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e o fornecimento de produtos à empresa contratante.
Ausente qualquer elemento em sentido contrário, há presunção de veracidade da inadimplência imputável à requerida.
Com efeito, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No caso em apreço, os documentos apresentados são suficientes para reconhecer a presença do fato constitutivo do direito autoral, nos termos acima descritos.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o pagamento dos produtos adquiridos.
Com relação ao valor devido, todavia, é necessário tecer algumas considerações.
A autora afirma ser credora do valor total de R$ 140.115,39 (cento e quarenta mil, cento e quinze reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de ID 177378063, abaixo reproduzida: Porém, da análise detida dos autos, verifico que há prova documental apenas dos seguintes débitos, senão vejamos: Vencimento Documento Valor ID 23/07/2023 21879 R$ 3.600,00 169458087 16/07/2023 F-21393/2 R$ 8.459,23 169458077 – Págs. 1/2 06/07/2023 F-21637/1 R$ 433,82 169458080 05/08/2023 F-21637/2 R$ 433,81 169458080 06/07/2023 05/08/2023 F-21638/1 F-21638/2 R$ 11.181,73 169458082 – Págs. 1/2 19/07/2023 18/08/2023 F-21799/1 F-21799/2 R$ 12.816,19 169458084 - Págs. 1/2 26/07/2023 F-21882/1 R$ 763,49 169458090 05/08/2023 04/09/2023 F-21997/1 F-21997-2 R$.1500,66 169458091 05/08/2023 04/09/2023 F-21998/1 F-21998/2 R$ 27.400,33 169458092 – Págs. 1/2 Total R$ 66.589,56 Apesar dos esforços deste juízo, não foram localizados os documentos comprobatórios das notas fiscais de números 21879 e 22171, ambas no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Também não foi possível aferir a existência das notas fiscais relativas ao parcelamento RN-204, no valor total de R$ 22.740,41 (vinte e dois mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).
A mera juntada do e-mail de ID 177378070 apenas com referência aos documentos, sem as efetiva apresentação das respectivas notas, não comprova o alegado.
Frisa-se que a incidência do efeito material da revelia não implica a automática procedência do pedido, pois não reveste de presunção absoluta e não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito autoral.
Ademais, a autora teve oportunidade de trazer aos autos todos os elementos necessários para comprovar a existência do crédito que alega possuir, conforme se vê da decisão de ID 176419530.
Se não o fez, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).
Com relação às notas fiscais objeto do parcelamento RN-207, verifico que os documentos anexados ao e-mail de ID 177378069 estão ilegíveis, o que impede a análise do seu conteúdo.
No entanto, a planilha de ID 177378063 indica que tal parcelamento teve origem em notas fiscais apresentadas nos autos, na forma da tabela abaixo: Nota Valor total NF ID Valor a pagar 20532/4 R$ 31.875,68 169458051 –Págs. 1/3 R$ 7.968,92 21081/1 R$ 21.435,07 169458058 – Págs. 1/2 R$ 7.145,02 21212 R$ 3.600,00 169458071 R$ 3.600,00 21332/1 R$ 31.331,17 169458073 – Págs. 1/3 R$ 15.665,59 21082/3 R$ 7.496,26 169458061 – Págs. 1/2 R$ 2.498,76 21083/2 R$ 1.524,25 169458063 R$ 762,12 21567 R$ 3.600,00 169458078 R$ 3.600,00 20534/4 R$ 34.285,27 169458058 – Págs. 1/3 R$ 8.571,31 Total R$ 49.811,72 Assim, havendo provas das compras que deram origem ao parcelamento, e considerando que, do valor total comprovado (R$ 49.811,72), a autora alega ser devida importância menor, em razão de pagamento parcial realizado pela requerida, tenho como devida a quantia apresentada a este título, no importe de R$ 43.585,72 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Em consequência, merece acolhimento parcial a pretensão formulada pela autora, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor representado pelas notas fiscais apresentadas nos autos, no importe total de R$ 110.175,28 (R$ 66.589,56 + R$ 43.585,72), nos termos da fundamentação acima alinhavada.
Por estas razões, a procedência do pedido, apenas em parte, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento do valor total de R$ 110.175,28 (cento e dez mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), relativo às notas fiscais faturadas e inadimplidas, o qual deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1%), a partir de cada vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:22
Outras decisões
-
05/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICA PAULA TOSTES LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:15
Outras decisões
-
07/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:21
Outras decisões
-
19/10/2023 10:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:58
Outras decisões
-
10/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICA PAULA TOSTES LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:20
Outras decisões
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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