TJDFT - 0750217-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:02
Juntada de comunicação
-
02/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750217-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de prosseguimento nos moldes determinados sob ID 196923274.
Ciente do ofício do BRB de ID 206814853 que informa sobre a impossibilidade de cumprimento da determinação de transferência, em razão de estar inválida por ter sido assinada digitalmente há mais de 30 dias.
Assim, reitero a determinação exarada e determino que se promova a transferência de R$ 12.909,95, com os acréscimos legais, para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 070849769.2023.8.07.0006 em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, e oficie-se ao mencionado juízo informando quanto à transferência de valores e quanto ao teor da presente decisão.
Para a finalidade retro, confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Após, certifique-se quanto à liberação de todos os valores vinculados ao presente feito e voltem os autos conclusos para extinção pelo adimplemento, ante a anuência informada sob ID 190863429. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:49
Outras decisões
-
09/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 17:10
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:12
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750217-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão formulado sob ID 198225326, eis que, conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo, o que não é o caso dos autos, eis que o pleito de reserva foi indeferido tanto nestes autos, quanto nos autos em que a penhora foi deferida.
Nesse sentido, verifico que o pedido de reserva de honorários no percentual aparentemente abusivo de (40%) a título de honorários advocatícios contratuais foi indeferido nestes autos sob ID 196923274, em razão da penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente ser superior ao crédito exequendo e anterior ao pedido de reserva, e o juízo que deferiu o penhora no rosto dos autos 070849769.2023.8.07.0006 em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, entende que tal pleito deve ser deduzido mediante pretensão própria, conforme anexo.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido deduzido.
Possuindo o interessado entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis, abstendo-se de reiterar pedido da mesma natureza nos autos.
Operada a preclusão, prossiga-se nos moldes determinados sob ID 196923274. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:44
Indeferido o pedido de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO - CPF: *05.***.*87-53 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:38
Indeferido o pedido de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO - CPF: *05.***.*87-53 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750217-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO EXECUTADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de liberação da quantia depositada voluntariamente sob ID 189576379 (R$ 12.909,95) em favor da parte exequente, em razão da penhora no rosto destes autos sob ID 190799417 em seu desfavor.
Intime-se o EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO para que tenha ciência da penhora havida no rosto dos presentes autos, devendo observar que eventual impugnação deverá ser endereçada ao juízo que ordenou a constrição.
No mais, considerando que a penhora determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho é superior ao crédito exequendo depositado em favor de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO, observo que o saldo capital disponível deverá ser integralmente transferido àquele Juízo.
Assim, operada a preclusão, promova-se a transferência de R$ 12.909,95, com os acréscimos legais, para a conta bancária vinculada aos autos eletrônicos nº 070849769.2023.8.07.0006 em trâmite na 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF, e oficie-se àquele juízo informando quanto à transferência.
Após, certifique-se quanto à liberação de todos os valores vinculados ao presente feito, voltem os autos conclusos para extinção pelo adimplemento, ante a anuência informada sob ID 190863429. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:12
Outras decisões
-
11/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:53
Expedição de Termo.
-
21/03/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750217-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Retifique-se a classe processual para constar "cumprimento de sentença".
Verifico que a parte ré/executada foi condenada ao pagamento de R$10.146,34, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$2.000,00, a título de reparação por danos morais que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de 06/02/2024, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 02/03/2024 e que promoveu voluntariamente o depósito de R$ 12.909,95 em 21/03/2024 sob ID 189576379.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar sobre o pedido de ID 189672534, bem como para esclarecer se o depósito de ID 189576379 satisfaz o seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o depósito seja insuficiente, no mesmo prazo, a parte exequente deve acostar aos autos planilha demonstrativa do crédito exequendo remanescente, observando-se a necessidade de decotar o valor depositado na data do respectivo depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo-se valer do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do Eg.
TJDFT para tal finalidade (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:17
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 11:28
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
07/03/2024 11:26
Processo Reativado
-
04/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$10.146,34, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
06/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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19/01/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750217-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, aplica-se ao caso o CDC, em diálogo de fontes com as Convenções de Montreal e Varsóvia, o que justifica a alocação da parte ré na polaridade passiva da lide, considerando a solidariedade regrada pelo art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do pedido de produção probatória oral.
A concretização do dano moral não depende da oitiva de terceiros, especialmente porque questão afeta à honra subjetiva, sendo dispensável a confirmação por outrem do dano supostamente causado ao autor.
Outrossim, uma das pessoas indicadas pelo autor é sua filha, que apenas poderia ser ouvida como mera informante, o que reforça a inutilidade da produção probatória pretendida, em especial porque a prova documental carreada aos autos é suficiente à solução da controvérsia.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GONCALVES MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 08:53
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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